Declaração eletrónica de gravidez

Foi publicado no passado dia 6 de maio de 2025, o Decreto-Lei n.º 71/2025, de 6 de maio que altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
A prova do tempo de gravidez, bem como do número previsível de nascituros, é efetuada mediante certificação médica, emitida por médico especialista de ginecologia/obstetrícia ou de medicina geral e familiar, e é agora transmitida à entidade gestora da prestação, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), entre os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA I. P.).
A beneficiária deve prestar, no ato da consulta, consentimento livre e expresso para a interoperabilidade de dados, que autorize a comunicação da certificação médica ao ISS, I. P., para efeitos de atribuição de abono de família pré-natal.
Os termos e condições da interoperabilidade de dados são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as entidades referidas.