DEMOGRAFIA, QUALIFICAÇÕES E INCLUSÃO - 2021-2027

A Portaria n.º 325/2023, de 30 de outubro, adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027, estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, apoiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações de qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática, no período de programação 2021-2027, em execução do regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027.
O Regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal Continental, sem prejuízo da delimitação geográfica de cada programa, área e tipologia de operação especificada nas tabelas que constam dos Anexos I e II, e abrange as seguintes áreas associadas a objetivos específicos dos Programas do Portugal 2030:
a) Emprego e empreendedorismo;
b) Qualificação;
c) Inclusão social;
d) Privação material;
e) Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género;
f) Transição Justa.
Quanto aos programas financiadores dos apoios previstos no Regulamento são:
a) Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030);
b) Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);
c) Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);
d) Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);
e) Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);
f) Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).
Podem ser beneficiários dos apoios concedidos, no âmbito do presente regulamento, quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, do setor público, cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos, bem como as entidades previstas na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas aplicáveis, que preencham as condições previstas no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sendo identificados no Título III do presente Regulamento aqueles que são elegíveis no âmbito de cada tipologia de operação.
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais devem reunir as seguintes condições:
a) Assumir a responsabilidade pelo arranque ou pelo arranque e execução da operação, designadamente através de outras entidades;
b) Assumir a responsabilidade quanto à correta aplicação dos circuitos documentais e financeiros respeitantes aos apoios dos fundos europeus, sem prejuízo dos compromissos que estabeleçam com as entidades que executam ações apoiadas e das obrigações que as mesmas devam assegurar, de acordo com as regras e procedimentos entre os mesmos estabelecidos.
Quanto às operações de natureza formativa, dispõe o artigo 6.º, que podem ser beneficiários:
a) As entidades empregadoras, considerando-se como tal as entidades dos setores públicos, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que promovam a realização de ações de caráter formativo dos trabalhadores ao seu serviço, podendo, para o efeito, dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada;
b) As entidades formadoras, considerando-se como tal as entidades com capacidade formativa própria reconhecida nas áreas para as quais se candidatam a financiamento e que desenvolvam ações de caráter formativo em favor de outras pessoas, singulares ou coletivas, que lhe sejam externas;
c) Outros operadores, consideram-se como tal as entidades que, não possuindo capacidade formativa própria reconhecida, se candidatem ao financiamento para promover a realização de operações de natureza formativa no âmbito das suas atribuições ou da sua missão, a favor de pessoas que lhes sejam externas, nomeadamente as seguintes: (i) entidades públicas, desde que a natureza das operações a desenvolver esteja diretamente relacionada com as suas atribuições, nomeadamente os beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais;
(ii) entidades sem fins lucrativos e outras organizações da sociedade civil que prossigam atividades no âmbito da economia social e do domínio do desenvolvimento local, do apoio a grupos sociais desfavorecidos ou em risco de exclusão e da promoção da igualdade de género, desde que a natureza das ações a desenvolver esteja diretamente relacionada com o seu objeto ou missão social; e (iii) associações empresariais, profissionais ou sindicais, quando as operações a desenvolver se dirijam aos seus associados.
As entidades empregadoras podem ainda promover a realização de ações em favor dos trabalhadores ao serviço das empresas suas fornecedoras ou clientes, quando seja demonstrada a relevância desta intervenção, bem como integrar, nas ações de formação por si realizadas, desempregados, designadamente ao abrigo de processos de recrutamento. As entidades empregadoras prestam informação e procedem à consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente à formação que pretendam desenvolver.
Quando a entidade empregadora for da Administração Pública, pode ainda promover a realização de ações em favor dos trabalhadores ao serviço de outras entidades da Administração Pública.
O Regulamento entrou em vigor no dia 1 de novembro de 2023.