ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO RJUE

Um dos maiores objetivos almejados pelo denominado “Simplex Urbanístico” introduzido pelo Decreto-lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro é a simplificação dos procedimentos de licenciamento constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), nomeadamente através da redução dos respetivos documentos instrutórios.
Para tal, o art.º 9.º, n.º 4 do RJUE determinou que: “O pedido ou comunicação são acompanhados dos elementos instrutórios previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território” e elencou, no seu n.º 12, uma série de elementos instrutórios que não podem ser exigidos pelos municípios no momento da apresentação do pedido ou comunicação, nomeadamente:
a) Formas de autenticação, de reconhecimento ou de certificação das assinaturas de qualquer documento;
b) Cópias de documentos na posse da câmara como, designadamente títulos de operações ou registos;
c) A caderneta predial;
d) Cópias de certidões permanentes, bastando, neste caso, a indicação do número da certidão permanente;
e) Reenvio ou envio de certidão permanente ou do seu código por o seu prazo de validade ter expirado, quando o mesmo era válido no momento da apresentação do pedido;
f) Reenvio ou envio de qualquer certidão, documento ou certificado por a validade do mesmo ter expirado, quando o mesmo seja válido no momento da apresentação do pedido;
g) O plano de segurança, podendo ser solicitada a exibição do mesmo em sede de fiscalização, quando aplicável;
h) O relatório de segurança;
i) O livro de obra digitalizado;
j) Cópias de cartão do cidadão, bilhete de identidade ou cédulas profissionais;
k) Declaração de capacidade profissional dos técnicos responsáveis pelos projetos, emitida por qualquer entidade, incluindo ordens profissionais;
l) Termo de responsabilidade de técnico responsável que ateste que a execução da operação se conforma com o Regulamento Geral do Ruído.
Neste contexto, a Portaria n. º 71-A/2024, de 27 de fevereiro procede à identificação dos elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE e determina a revogação da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
Nos Anexos I e II da Portaria são apresentadas as listas de elementos e respetivas condições de apresentação desses elementos organizados da seguinte forma:
No Anexo I: Elementos instrutórios:
I- Elementos comuns aos procedimentos de controlo prévio;
II- Elementos específicos do Pedido de Informação Prévia;
III- Elementos específicos do licenciamento;
IV- Elementos específicos da Comunicação Prévia;
V- Elementos específicos dos pedidos de utilização e alteração de utilização;
VI- Comunicação de início de obras (com e sem controlo prévio)
No Anexo II: Condições de apresentação dos elementos instrutórios:
Todos os elementos instrutórios são obrigatoriamente entregues em formato eletrónico com assinatura digital qualificada dos respetivos subscritores ou autores, contudo, do Ponto 8 do referido anexo consta a seguinte ressalva: “As entidades licenciadoras que ainda não disponham de procedimentos administrativos tramitados eletronicamente podem solicitar a entrega dos elementos instrutórios em formato papel até à entrada em vigor da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos (PEPU).
A Portaria prevê expressamente que só poderão ser exigidos documentos que não constem dos referidos anexos quando tal se encontre revisto em Lei especial, sem prejuízo de os projetos terem de incluir os conteúdos necessários à demonstração do cumprimento das disposições constantes nos planos territoriais.
No que diz respeito concretamente aos projetos de energia, os processos referentes ao controlo prévio de obras que visem a instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renovável (fotovoltaica e eólica), bem como a instalação de armazenamento de energia, devem ser instruídos, além dos elementos comuns, com os elementos específicos constantes do n.º 27.
Relativamente ao termo de responsabilidade, o Anexo III da Portaria aprova os respetivos modelos a apresentar nos termos do RJUE. Sublinha-se que todos os modelos preveem a assinatura digital qualificada, pelo que é fundamental assegurar esta formalidade. Finalmente, chamamos a atenção para o facto de os termos de responsabilidade dos autores dos projetos de especialidade de infraestruturas de telecomunicações se regerem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação.