JURISPRUDÊNCIA

Contencioso pré-contratual. Plano de trabalhos.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04/10/2023 - Processo n.º 00536/23.5BEPRT
Sumaria este acórdão o seguinte:
"1-O plano de trabalhos é o documento que habilita o dono da obra a fiscalizar a construção e a controlar o ritmo da sua execução, por forma a evitar atrasos que se possam revelar irrecuperáveis, pelo que, sem um plano de trabalhos, não pode haver fiscalização eficaz.
2- O artigo 361° do CCP tem-se como cumprido se a insuficiência do plano de trabalhos não inviabilizar o controlo pelo dono da obra da respetiva execução. A suficiência do plano de trabalhos apresentado tem de ser aferida perante cada situação em concreto, uma vez que, o artigo 361.º do CCP, não fornece um modelo tipo de mapa de trabalhos que se ajuste a todas as empreitadas de obras públicas".
Contencioso pré-contratual. Atos internos. Princípio da estabilidade. Falsas declarações. Critério de desempate.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04/10/2023 - Processo n.º 00752/23.0BEPRT
Evidencia-se o sumário deste acórdão, o qual refere que:
"1-Quer o relatório preliminar, quer o relatório final, a que aludem, respetivamente, os artigos 146.º e 148.º do CCP, consubstanciam decisões internas, destituídas de eficácia externa, tratando-se de decisões administrativas que apenas visam habilitar a entidade adjudicante a proferir a decisão final, sendo estas, de per se, desprovidas da capacidade de produzir efeitos jurídicos externos.
2- Para que se possa afirmar que houve uma alteração do modelo de avaliação, e consequentemente a violação do princípio da estabilidade das peças do procedimento, é mister que se possa constatar que houve uma modificação do modelo de avaliação, provando-se a alteração dos fatores e subfactores, coeficientes de ponderação, expressão matemática, escala de pontuação ou descritores de avaliação, ou da introdução ou remoção destes, de forma que a escolha da proposta economicamente mais vantajosa passe a ser feita à luz de um modelo que não foi ab initio escolhido pela entidade adjudicante como correspondendo à escolha que no exercício dos seus poderes discricionários considerou melhor prosseguir o interesse público.
3- As propostas que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem falsas declarações, devem ser excluídas, conforme se prescreve na al. m) do n.º2 do artigo 146.º do CCP. A falsidade do documento pode resultar de uma declaração do concorrente ou de terceiro, e para que uma declaração seja considerada falsa, exige-se que a mesma tenha sido prestada culposamente.
4- Nos termos legais, o programa de procedimento deve definir o critério de desempate, podendo ser utilizados para tal os fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação abrangendo aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos".
Concurso de pessoal. Princípio da imparcialidade. Avaliação. Prova de conhecimentos. Avaliação curricular. Fundamentação.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/10/2023, Processo n.º 0450/11.7BEPRT3
Sumaria este acórdão que:
“I - Existe um grau máximo de exigência, que deverá coincidir com o da publicitação do aviso de abertura do concurso, relativamente ao momento da divulgação dos métodos de seleção, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa e, bem assim, relativamente aos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, que devem constar das atas das reuniões do júri do concurso, que deverão ser facultadas aos candidatos sempre que solicitadas – cf. leitura conjugada dos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 27.º, n.º 1, alíneas f) e g) do 204/98, de 10 de julho;
II - Apenas a divulgação atempada de tais dados do jogo assegura a transparência da Administração Pública e coloca, efetivamente, todos os candidatos em pé de igualdade em relação ao conhecimento dos critérios de avaliação curricular pelos quais irão ser pontuados e avaliados, em cumprimento do princípio da imparcialidade.
III - Ao invés, relativamente aos critérios de avaliação das provas de conhecimentos específicos, a elaboração do enunciado da prova escrita e da respetiva grelha de correção, assim como da ficha de avaliação das provas orais, não se aplica este grau máximo de exigência, pelo que, se estes forem concretizados em momento em que já se conheciam os currículos dos candidatos ao concurso, não são violados os invocados princípios que regem a atuação concursal da Administração Pública, de imparcialidade, transparência e isenção, atendendo ao disposto no Decreto-Lei n.º 204/98 e, muito em particular, à natureza específica deste tipo de provas.
IV - Para o efeito, não é despiciendo realçar que no aviso se abertura do concurso em apreço se identificou o propósito das provas, escrita e oral, de conhecimentos e, que estas visavam avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das funções a concurso; a sua natureza teórica e que obedeceriam ao programa de provas constante do Anexo I do aviso de abertura, tendo ainda sido divulgada a legislação indicada para a realização destas, que constava do Anexo II deste mesmo aviso.
V - Para esta conclusão concorre, determinantemente, como se disse, a natureza das provas aqui em causa, de avaliação de conhecimentos, após atempada divulgação do programa, por contraponto com distinta conclusão caso se tratasse de provas de avaliação curricular.
VI - Acresce que as provas escritas são anónimas, razão pela qual não se vislumbra como o júri,
concatenando uma grelha de correção desagregada e uma tabela de classificação por grupos de perguntas, poderia, na verdade, ser condicionado pelo facto de já conhecer, em abstrato, a identidade de todos os candidatos.
VII - A avaliação a levar a cabo num concurso tem-se por fundamentada através da valoração obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa”.
Regime jurídico de emprego na administração pública. Indemnização pelos serviços prestados. Fundamentação. Nulidade.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27/09/2023, Processo n.º 99/07.9 BELSB
Entendem os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul que:
“I – O recorrente, não pode, em simultâneo, invocar a falta de fundamentação (al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC) e a oposição desta e a decisão, pois que, ao invocar-se a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC, é no pressuposto de que essa fundamentação existe.
A fundamentação consiste no conjunto das razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão, de modo a que se possa percecionar os motivos pelos quais se decide em determinado sentido.
Apenas a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito constitui a nulidade prevista na al. b) do n°.1 do dito art. 668.°.
Uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea b) do n° 1 do artigo 668° do CPC.
Percecionando-se que a Recorrente compreendeu perfeitamente as razões que subjazem ao juízo decisório constante da sentença, não se verifica a nulidade prevista na al. b) do n.° 1 do art. 668.° do CPC.
II - A nulidade da sentença proveniente de os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão consubstancia um vício, puramente, lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento, consistindo no facto de os fundamentos aduzidos pelo juiz para neles basear a sua decisão, estarem em oposição com a mesma, conduzindo a um resultado oposto ao que está expresso nesta.
Só ocorreria a nulidade prevista no artigo 668.° n.° 1 c) do CPC havendo oposição entre as premissas e a conclusão que delas se extrai.
Assim, não se verifica esta nulidade se o vício consistir em uma das premissas, em que radica a conclusão, não ser verdadeira”.
Avaliação psicológica. Aproveitamento da avaliação psicológica. Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27/09/2023, Processo n.º 1228/22.8 BELSB
Acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul que:
“I – Num mesmo concurso não podem, a diversos candidatos, ser aplicados métodos de avaliação diversos, o que, por natureza, introduziria alguma injustiça relativa no procedimento.
Com efeito, refere a subalínea ii), da alínea b) do n.° 2 do artigo da 8.° da Portaria n° 125-A/2019, de 30 de abril, na sua redação atual, que «O resultado da avaliação psicológica tem uma validade de 24 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, o resultado ser aproveitado para outros procedimentos de recrutamento para postos de trabalho idênticos realizados pela mesma entidade avaliadora, desde que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato e o mesmo tenha obtido resultado positivo.»
II – Pode a Avaliação Psicológica ser aproveitado para outro procedimento concursal, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
- Que o procedimento de recrutamento seja aberto para postos de trabalho idênticos;
- Que o procedimento de recrutamento seja realizado pela mesma entidade avaliadora;
- Que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato,
- Que o candidato tenha obtido resultado positivo.
III - Com efeito, a referida Portaria impõe “desde que tenha sido aplicada a totalidade do método ao candidato e o mesmo tenha obtido resultado positivo", sendo que, nas situações objeto de análise, no primeiro procedimento foi aplicada a totalidade dos métodos admissíveis, incluindo uma “entrevista de avaliação psicológica”, enquanto que no segundo, apenas foi aplicado instrumento de avaliação psicológica BIP (Inventário de Personalidade e Competências para as Organizações), o que inviabiliza o aproveitamento da avaliação inicial".