JURISPRUDÊNCIA

A nível laboral destacamos o seguinte acórdão de uniformização de jurisprudência:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2024
A questão fundamental de direito que foi objeto de apreciação neste acórdão prendeu-se com a necessidade de saber qual a natureza jurídica e a força probatória do “atestado médico de incapacidade multiuso”, emitido por uma Administração Regional de Saúde (Instituto Público integrado no Ministério da Saúde) - se uma prova assente em documento autêntico, com força probatória plena para todo o seu conteúdo; se uma prova com juízo (ainda que em parte) de carácter pericial, sujeita a livre apreciação do tribunal.
Concluiu-se que, o atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percecionados pela «junta médica» (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada.
Na área da contratação pública, damos destaque para o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia:
Adianta-se que é esta a conclusão: Um proponente ilegalmente excluindo num procedimento de contratação pública pode pedir uma indemnização por perda de oportunidade de obter esse contrato.
Em 2013, a Federação Eslovaca de Futebol excluiu um consórcio, de que fazia parte a empresa INGSTEEL, de um procedimento de adjudicação de um contrato público para a empreitada de obras de reconstrução, modernização e construção de 16 estádios de futebol. O consórcio foi excluído por não ter cumprido as exigências do anúncio do concurso relativas, nomeadamente, à sua capacidade económica e financeira. Entretanto, o procedimento de adjudicação do contrato público em causa foi encerrado com a celebração de um acordo-quadro com o único proponente que restava no concurso. Nestas condições, a INGSTEEL intentou no Tribunal de Primeira Instância de Bratislava II (Eslováquia) uma ação de indemnização pelo prejuízo que alegou ter sofrido devido à exclusão do referido consórcio do procedimento. Este órgão jurisdicional perguntou ao Tribunal de Justiça se a diretiva sobre os recursos em matéria de contratos públicos se opõe à legislação ou à prática nacionais eslovacas que parecem excluir a possibilidade de um proponente ilegalmente preterido num procedimento de contratação pública ser indemnizado pelo prejuízo sofrido devido à perda de oportunidade de participar nesse procedimento para obter o contrato em causa. O Tribunal de Justiça declarou que a diretiva exige que os Estados-Membros concedam indemnizações aos lesados por uma violação do direito da União em matéria de adjudicação de contratos públicos. Ora, não havendo indicação relativa à distinção entre diferentes categorias de prejuízo, a diretiva contempla qualquer tipo de prejuízo sofrido por esses lesados, incluindo o resultante da perda de oportunidade de participar no procedimento de adjudicação de um contrato. A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou que, embora da não obtenção, enquanto tal, de um contrato público possa resultar um prejuízo e este se possa materializar em lucros cessantes, também é possível que o proponente que tenha sido ilegalmente preterido sofra um prejuízo distinto, que corresponde à oportunidade perdida de participar no procedimento de adjudicação em causa para obter esse contrato. Por conseguinte, a diretiva opõe-se a uma legislação ou a uma prática nacionais que excluem, por princípio, a possibilidade de indemnizar um proponente ilegalmente preterido num procedimento de contratação pública pelo prejuízo sofrido devido à perda de oportunidade de participar nesse procedimento para obter o contrato em causa.
Em face disto, o Supremo Tribunal Eslovaco, depois de ter submetido ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial, anulou a referida exclusão.
Saliente-se que o reenvio prejudicial permite que os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, no âmbito de um litígio que lhes tenha sido submetido, interroguem o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do Direito da União ou sobre a validade de um ato da União. O Tribunal de Justiça não decide o litígio nacional. Cabe ao órgão jurisdicional nacional decidir o processo em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça. Esta decisão vincula, do mesmo modo, os outros órgãos jurisdicionais nacionais aos quais seja submetido um problema semelhante.
Ainda em matéria de contratação pública, realçámos na nossa jurisprudência portuguesa, os seguintes acórdãos:
Habilitação. Exclusão de propostas.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/06/2024 - Processo n.º 01515/23.8BEPRT
Sumário:
O artigo 63.º da Directiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Directiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.º e o considerando 84 desta directiva, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa.
Plano de Trabalhos. Exclusão de Propostas.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/05/2024 - Processo n.º 0196/22.0BELRA
Sumaria o acórdão:
I - No âmbito da admissão da proposta apenas compete à entidade adjudicante controlar que o plano de trabalho respeita os requisitos mínimos estabelecidos na lei, e aqueles que eventualmente sejam impostos pelos documentos patenteados a concurso.
II - Saber se o nível de detalhe do plano de trabalhos apresentado com a proposta é ou não o nível adequado para assegurar a boa execução da obra, e ao cumprimento dos seus prazos contratuais, é matéria que envolve a formulação de juízos valorativos de natureza administrativa, sobre a qual, em rigor, não cabe aos tribunais pronunciarem-se, mesmo que o plano de trabalhos não constitua um aspeto da execução do contrato sujeito à concorrência.
Ato de exclusão de proposta. Declaração do Anexo I ao CCP. Esclarecimento e Suprimento de Proposta. Lei interpretativa. Lei inovadora.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21/06/2024 - Processo n.º 00136/23.0BEMDL
Sumário:
I – Nos termos do artigo 57.º, n.º1, alínea a), do CCP, a proposta é constituída, de entre outros, pela declaração do anexo I) do CCP, da qual faz parte integrante.
II – Apresentando distintivo que um dos candidatos não logrou apresentar tal declaração, deve concluir-se no sentido da existência de um fundamento de exclusão da sua proposta, nos termos do artigo 146º, nº.2, alínea d), do CCP, na redação anterior ao Decreto-Lei nº. 78/2022, de 07.11.
III- Não pode ser objeto de “prestação de esclarecimentos” aquilo que não existe no procedimento concursal, sendo de qualificar como formalidade essencial” a exigência legal à qual o legislador comina com a sua inobservância com a exclusão da proposta.
IV- O que nos transporta para evidência da inaplicabilidade ao caso versado do disposto no artigo 72º, n.ºs 2 e 3 do C.C.P, na redação anterior ao Decreto-Lei nº. 78/2022, de 07.11.
V- A redação dada ao CCP pelo Decreto-Lei nº. 78/2022, de 07.11., não conforma qualquer lei interpretativa do C.C.P. em matéria de prestação de esclarecimentos e suprimento de irregularidades prevista no seu artigo 72º, mas antes configura uma lei disruptora da previsão legal até então estabelecida.