Jurisprudência

Destacamos, em matéria de contratação pública, os seguintes acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, a saber:
Contencioso pré-contratual. Especificações técnicas.
Acórdão de 13/03/2025 - Processo n.º 098/24.6BALSB
Sumário:
I - A contratação pública está sujeita a procedimentos típicos ou obrigatórios, da iniciativa própria de uma entidade adjudicante, com o objetivo de selecionar um concorrente e a sua proposta para firmar um contrato ou para a prolação de um ato administrativo que envolva compromissos recíprocos semelhantes, que adstringem a entidade adjudicante ao dever/ compromisso de observar e exigir dos concorrentes que respeitem e cumpram as regras que constam das peças do procedimento- ou seja, que os mesmos apresentem propostas que observem as exigências estabelecidas nas peças do procedimento-, em ordem à posterior adjudicação e celebração do respetivo contrato.
II - Aberto um procedimento concursal, é através da apresentação de uma proposta que os interessados manifestam à entidade adjudicante a sua vontade de virem a celebrar com aquela o contrato a concurso, e os moldes em que, no respeito pelas vinculações legais e daquelas que resultam das peças do procedimento, se dispõem a fazê-lo - n.º1 do art.º 56.º do CCP.
III - O direito europeu assim como a legislação interna que disciplinam a contratação pública, impedem a possibilidade de uma entidade adjudicante conceber um procedimento de contratação pública com a intenção de reduzir artificialmente a concorrência, como será o caso, em todas aquelas situações em que se prove que o procedimento concursal foi concebido com a intenção de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos.
IV - A definição das especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência (n.º4 do artigo 49.º do CCP e n.º2 do artigo 42.º da Diretiva 2014/24/EU), razão pela qual, não podem, desde logo, fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos (n.º 8 do artigo 49.º do CCP e n.º 4 do artigo 42.º da Diretiva 2014/24/EU).
V - Tendo sido lançado um procedimento concursal público internacional para o fornecimento de 250 computadores portáteis, destinados a serem usados pelos Deputados da Assembleia da República, as especificações técnicas exigidas pelo Caderno de Encargos, entre as quais, a exigência dos equipamentos virem apetrechados com uma placa gráfica «Intel Iris Xe Graphics», placa rede «Ethernet RJ45» integrada no chassis, câmara integrada de 5.0MP e não excederem o peso máximo de 1,49kg, para além de serem especificações técnicas que não constituem patente de nenhuma marca de computadores em específico, são exigências proporcionais às necessidades do trabalho que é desenvolvido pelos seus utilizadores.
Empreitada. Exclusão de propostas. Requisitos.
Acórdão de 13/03/2025 - Processo n.º 060/24.9BEMDL
Sumário:
I – Não poder aceder a um procedimento de concurso público quem não detiver, até ao termo da data de apresentação das propostas, os requisitos de habilitação exigidos, em face do que o adjudicatário deve ser titular das habilitações necessárias à execução do contrato ab initio, ou seja, dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas, sob pena de violação do princípio da intangibilidade das propostas.
II - Irreleva o facto de, após o termo do prazo para apresentação de propostas, mas em momento anterior à adjudicação, o candidato demonstrar ser titular de alvará legalmente exigível.
III – À luz do disposto no artigo 8.° da Lei n.° 41/2015, de 3 de junho, bem como dos artigos 57.°, n.° 1, al. c), 60.°, n.° 4, 70.°, n.° 2, als. a) e f) e 146.°, n.° 2, als. d) e o), do CCP, mostra-se correta a decisão de exclusão da proposta de candidato que não detivesse originariamente todos os alvarás obrigatoriamente exigidos concursalmente.
IV - Em concreto, uma vez que a Recorrente não detinha alvará para executar o contrato a que se candidatou, não poderia aceder ao procedimento correspondente, na medida em que à data da apresentação da proposta não possuía os requisitos de habilitação exigidos.
V - Constitui requisito de habilitação profissional a titularidade de alvarás que demonstrem que os concorrentes estão habilitados a realizar as obras da categoria e classe que virão a ser objeto do contrato de empreitada de obras públicas.
Todos os concorrentes terão de ser titulares desses alvarás logo no momento em que apresentam as suas propostas, pelo que, se a sua falta for detetada antes da adjudicação, deve a proposta do concorrente faltoso ser excluída.