JURISPRUDÊNCIA

Estatuto dos eleitos locais. Vereadora em regime de permanência. Ministério da educação concurso de docentes. Celebração de contrato.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 06/06/2024 – Processo n.º 00348/17.5BEAVR
O presente Acórdão sumaria o seguinte:
1 - Nos termos do artigo 47.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, todos os cidadãos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho [salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade], assim como o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
2 - Enquanto cidadã com habilitação académica e profissional, que o Ministério da Educação reputou como adequada, a Autora quis aceder à função pública, para ser docente de português/inglês [ainda que mediante contrato a termo], em condições de liberdade e igualdade com todos os demais que para tanto também reunissem condições de elegibilidade, tendo-se apresentado a concurso e ficado graduada, tendo vindo a obter colocação no Agrupamento de Escolas ..., num horário de 18 horas letivas, no período compreendido entre 01 de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2017.
3 - Tendo alcançado essa colocação, a Autora tem um manifesto direito a celebrar contrato com o estabelecimento de ensino onde foi colocada, não lhe podendo ser objetada essa possibilidade decorrente do facto de já desde o ano de 2013 vir exercendo funções de Vereadora em regime de permanência na Câmara Municipal de um Município.
4 - O artigo 22.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho [vulgo, Estatuto dos eleitos locais], consagra o direito de a Autora se poder apresentar a concurso de docentes para o qual entenda reunir os devidos requisitos, e seja o seu atual exercício de funções [enquanto eleita local], seja o período de tempo em que exerceu essas funções [na situação em apreço, por todos os períodos em que se tendo apresentado a concurso ficou graduada e colocada], têm de contar como se estivesse a Autora em exercício efetivo de funções.
5 - É jurídica e racionalmente evidente que a Autora, sendo eleita local em regime de permanência, deve porém ser tida como funcionária do Réu por efeito da sua classificação/ordenação no concurso de professores e dessa feita na sua colocação no Agrupamento de Escolas ..., e para tanto deve ser-lhe outorgado contrato de trabalho nos moldes habitais, dispostos na lei, não podendo ser prejudicada em qualquer direito que estivesse já constituído na sua esfera jurídica, ou que devesse passar a estar após a outorga de contrato de trabalho, apesar de não o ter sido.”
Artigo 175.º do CPA de 1991. Artigos 64.º e 65.º do CPTA. O recurso hierárquico necessário e seu impacto na impugnação.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06/06/2024 – Processo n.º 513/10.6BEALM
O presente Acórdão sumaria o seguinte:
“I - Em conformidade com o disposto no artigo 175.º, n.º 3, do CPA, na redação aplicável, decorrido o prazo para a entidade competente conhecer do recurso hierárquico interposto sem que tenha proferido decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido, devendo presumir-se que o superior hierárquico se revê no ato administrativo praticado pelo seu subordinado – ato primário – o qual adquiriu de novo eficácia.
II - O prazo para a decisão do recurso hierárquico é de 30 dias, a contar da remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer, podendo ser elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. Após o decurso dos prazos referidos sem que haja sido tomada uma decisão, o recurso considera-se tacitamente indeferido, conforme dispõe o n.º 3 do preceito transcrito.
III - É admissível, por decorrer dos artigos 64.º e 65.º do CPTA, que, no decurso da ação administrativa de impugnação do ato que fora objeto de recurso hierárquico não decidido, o superior hierárquico do autor do ato impugnado contenciosamente venha ainda, por ato expresso, a decidi-lo, com os efeitos que resultarem para a ação pendente do sentido de tal decisão, com possibilidade de modificação da instância.
IV - Uma vez usado o recurso hierárquico necessário, a via de reação contenciosa a seguir no caso de ela não surtir efeito é, portanto, a mesma que teria sido utilizada, logo desde início, se a lei não impusesse o ónus da prévia impugnação administrativa – e isto, quer a reclamação ou o recurso hierárquico necessário tenham sido objeto de indeferimento expresso, quer não tenham merecido resposta da parte do órgão competente para os decidir dentro do prazo legal de decisão.
V - Não haverá, em caso algum, lugar, neste contexto, à dedução de um pedido de condenação à prática de um ato administrativo, com fundamento no facto de a impugnação administrativa ter sido indeferida ou não ter merecido resposta da parte do órgão competente para a decidir”.
Audiência prévia. Nulidade processual. Nulidade da sentença
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06/06/2024 – Processo n.º 350/12.3BEBJA
O presente acórdão sumaria o seguinte:
“I - A violação do princípio do contraditório do art. 3.º, n.º 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195.º do CPC, que origina a anulação da sentença, mas a uma nulidade da própria sentença, por excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 615º, nº 1, al. d) e 666º, n.º 1 do mesmo diploma.
II - Essa nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d)), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão.
A preterição da realização da audiência prévia para audição das partes que se reputa de essencial (atento o disposto nos artigos 591º, 592º e 593º do CPC), gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença atenta a influência sobre esta decisão, tratando-se de uma decisão surpresa”.