JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19/11/2021, Proc. n.º 00323/21.5BECBR
Cautelar. Processo Disciplinar. Assédio. Fumus Boni Iuris. Nulidade.
Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão objeto de impugnação, com o seguinte fundamento: “1 – A LTFP apenas comina com nulidade (cfr. Artº 203.º da LTFP) a falta de inquirição do arguido “em artigos de acusação”, o que foi cumprido.
Efetivamente, o Recorrente, notificado da acusação, veio a pronunciar-se face à mesma, mais requerendo a realização de diligências probatórias.
Não há como comparar a falta de inquirição oral do arguido, com a falta de audiência do Recorrente em sede de acusação, esta sim, insuprível e sancionada com nulidade, como decorre do artigo 203.º, n.º 1, da LTFP.
2 – O artº 203° da LTFP não qualifica como nulidade insuprível toda e qualquer circunstância que condicione ou limite o concreto modo de exercício do direito de defesa por parte do trabalhador, mas somente aquelas que redundem na falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação, bem como a omissão de diligências essenciais para a descoberta verdade.
Não consubstancia nulidade insuprível uma qualquer irregularidade, desde que ao trabalhador seja efetivamente dada a possibilidade de se pronunciar acerca de tudo aquilo que contra si está contido na Acusação.
As demais irregularidades, ainda que contendendo com o exercício da defesa, deverão ser reclamadas pelo trabalhador até à decisão final, conforme dispõe o nº 2 do referido artº 203°, sob pena de virem a achar-se supridas, não tendo nenhum efeito invalidante sobre a decisão final.”
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3/12/2021, Proc. n.º 00271/13.2BEMDL
Funcionário do estado. Concurso para acesso a categoria superior. Eleito local. Estatuto dos eleitos locais. Reconstituição da situação hipotética atual.
Defende este acórdão que: “1 - Sendo o Autor funcionário do Estado e tendo nessa constância sido eleito e tomado posse para exercer funções como Vereador em regime de permanência na Câmara Municipal de (...), em regime de comissão extraordinária de serviço, e estando então já em vigor, quer o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, que estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, quer a Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprovou o Estatuto dos eleitos locais, não podia o Autor deixar de saber e conhecer qual o regime de recrutamento e selecção vigente, para acesso a categoria superior da que era por si detida à data em que se ausentou do seu serviço de origem, nem qual o quadro de pessoal do serviço onde estava orgânica e funcionalmente inserido.
2 – Tendo presentes aqueles regimes jurídicos, e o âmbito do quadro de pessoal onde se encontrava inserido no seu serviço de origem, e sendo assim evidente sob que pressupostos é que o Réu poderia vir a abrir concursos internos gerais de acesso, ou concursos internos condicionados, estes últimos sempre dependentes da existência de funcionários em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas levadas ao concurso aberto, o que poderia o Autor ter como absolutamente certo era que, eventuais procedimentos concursais que viessem a ser abertos durante a sua ausência, iriam sê-lo sob a modalidade de interno geral de acesso, com a publicação do aviso no Diário da República, II série, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, como assim fez o Réu.
3 - É jurídica e racionalmente evidente que o Autor, sendo funcionário do Estado e na Inspecção-Geral de Jogos no período antecedente à sua ausência para exercício das funções de Vereador para que foi eleito na Câmara Municipal de (...) e por dois mandatos sucessivos de 4 anos cada, não podia ser prejudicado em qualquer direito que estivesse já constituído na sua esfera jurídica.
4 – O que o artigo 22.º, n.º 3 do Estatuto dos eleitos locais consagra é o direito de o Autor se poder apresentar a concurso para o qual entenda reunir os devidos requisitos, e seja o seu actual exercício de funções [enquanto eleito local], seja o período de tempo em que exerceu essas funções [na situação em apreço, por 8 anos], têm necessariamente de contar como se o mesmo estivesse em exercício efectivo de funções.
5 – Dispõe o artigo 6.º do Código Civil, que a ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas, sendo que, na decorrência desse pressuposto, que é transversal a todo o nosso ordenamento jurídico e à nossa vida comum em sociedade, e que é estruturante do Estado de direito formal e material em que todos nos alinhamos enquanto cidadãos, daí resulta também que da má interpretação da lei e do que possa contender com a invocação de direitos que têm uma temporalidade para ser exercidos, uma interpretação indevida ou uma interpretação tardia pode derivar na negação de um direito legalmente previsto, como seja o de se poder apresentar como opositor a um procedimento concursal.
6 - No que está subjacente à relação controvertida, para efeitos de que o Autor pudesse ver reconstituída a situação hipotética actual que preconiza, era fundamental que viesse a ser julgado pelo Tribunal a quo que lhe assistia razão na sua pretensão, e no fundo, que a não consideração pelo Réu dos 8 anos de serviço prestado na Câmara Municipal de (...) para efeitos da sua promoção na categoria, ou a sua não notificação de que tinham sido abertos os concursos de acesso nos anos de 1991, 1995 e 1996, era determinante da invalidade da Deliberação tomada pelo Réu, sendo que assim não tendo sido julgado, nada há na esfera jurídica de direitos e interesses do Autor que se impusesse fosse reconstituído, independentemente do facto de estar ao serviço da IGJ, do IDICT, ou de estar já aposentado.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17/12/2021, Proc. n.º 00003/21.1BEBRG
Preço anormalmente baixo.
Sumaria este acórdão o seguinte:
“1. O instituto do preço anormalmente baixo tem o escopo de conciliar, por um lado, o interesse público financeiro imediato da adjudicação da proposta de mais baixo preço - o valor do contrato será menor -, conjugado com o direito à livre iniciativa económico empresarial, e por outro lado, o interesse público da tutela do risco de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato.
2. Sendo o critério de adjudicação o do mais baixo preço, tal significa que, nestas circunstâncias, a Administração deve apresentar um caderno de encargos que “defina todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 02/12/2021, Proc. n.º 75/21.9BELSB
Exclusão de proposta por ilegalidades do ato administrativo. Novos fundamentos de exclusão.
Neste acórdão determina-se o seguinte:
“A legalidade do ato, mais a mais estando em causa um ato expresso, deve ser sindicada à luz do seu conteúdo concreto, e não de fundamentos que nele não foram aventados como razão de decidir no sentido da exclusão de uma proposta.
- Invocar em sede de recurso fundamentos novos, que não justificaram a proposta do júri de exclusão do concorrente do procedimento, nem a decisão da própria entidade adjudicante, designadamente, para fazer valer o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, do art 163º, nº 5 do CPA, põe em causa a confiança na atuação administrativa, na segurança jurídica, no exercício da defesa dos direitos das recorridas.”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25/11/2021, Proc. n.º 02083/20.8BELSB
Covid-19. Decisão de não adjudicação. Fundamentação do ato.
A propósito dos temas elencados, dispôs este acórdão o seguinte:
“I - Resultando da fundamentação do ato, e sendo facto público e notório, que foram cancelados os eventos que implicavam concentração de pessoas, no âmbito da pandemia Covid 19, sendo que os serviços de livestreaming são precisamente para esse tipo de eventos, não se impunha para a decisão de não adjudicação que constassem do ato quais os eventos que em concreto foram cancelados pela recorrida, por força da eclosão e desenvolvimento da referida pandemia.
II - Resulta da fundamentação do ato que a limitação de realização de eventos presenciais, decorrente da pandemia COVID-19, foi determinante para deixar de se verificar um dos pressupostos que motivou a decisão de contratar deste procedimento, a necessidade de transmissão em livestreaming na internet, ainda que nesse período tenham sido promovidos pelos SPMS eventos online porque se tratam de webinar que não requerem a contratação de um prestador de serviços externo, já que as plataformas em que aqueles são realizadas são de acesso público, não sendo necessária a aquisição de qualquer trabalho especializado.”.