JURISPRUDÊNCIA

Uniformização de jurisprudência. Submissão de proposta num ficheiro em formato PDF. Não cumprimento da exigência da assinatura individualizada de cada documento.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25/11/2023, Processo n.º 210/18.4BELLE
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos: “A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados electronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015”.
Contrato de empreitada. Consórcio. Responsabilidade solidária.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17/11/2023, Processo n.º 00030/12.0BEVIS
Acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte, subsecção de Contratos Públicos, que: “1 - O contrato de consórcio é uma figura contratual regulada pelo Decreto-lei n.º 231/81, de 28/07, em cujo artigo 1.º é definido como tratando-se de “O contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que exercem uma atividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa atividade ou efetuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objetivos referidos no artigo seguinte».
2 - Nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume a solidariedade ativa ou passiva entre aqueles membros. Sujeitos dos direitos e deveres emergentes das relações estabelecidas entre os membros do consórcio e os terceiros são os (cada um dos) próprios consortes (DL nº 231/81 de 28/7). A solidariedade que resulta da lei que regula o contrato do consórcio ocorre apenas nas obrigações de cumprimento assumidas pelos consortes perante o dono da obra, não existindo tal solidariedade nos atos e contratos isoladamente contraídos com terceiros por cada consorte, salvo convenção expressa ou no uso de poderes de representação”.
Contrato de empreitada. Omissão de pronúncia. Violação do princípio do dispositivo. Confissão judicial. Erro de julgamento sobre a matéria de facto. Faturação de trabalhos não realizados. Trabalhos imprevistos.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17/11/2023, Processo n.º 00464/10.4BECBR
Sumaria este acórdão que “1- Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.
2-De acordo com o princípio do dispositivo, cabe às partes, em exclusivo, o dever de definir o objeto do litígio através da dedução das suas pretensões – ou seja, enunciar o pedido ou pedidos formulados por via da ação ou da reconvenção – e da correlativa alegação dos factos que integram a causa de pedir ou que sirvam de fundamento a eventuais exceções, de tal modo que, em princípio, o Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes sem prejuízo deste poder atender aos factos que não carecem de alegação e de prova (art.514º do CPC) e do dever de obstar ao uso anormal do processo (art.665º do CPC).
3- A confissão consiste no reconhecimento pela parte da realidade de um facto que a desfavorece e que favorece a parte contrária( art. 352.º do C.Civil). A confissão pode ser judicial ou extrajudicial, conforme seja feita no processo ou fora do processo respetivo, e espontânea ou provocada (artigos 355.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 356.º n.ºs 1 e 2 do C.Civil). A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, de harmonia com a lei de processo, ou em qualquer ato de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado (art.º 356 nº 1, C.Civil). A confissão expressa de factos feita pelo mandatário nos articulados vincula a parte. Essa confissão possui força probatória plena contra o confitente e, portanto, só pode ser ilidida pela prova do contrário do facto confessado (artºs 347.º e 348.º, n.º 1 do C. Civil).
4-Impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 6411º, n.º 2, al. b) do CPC); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC); c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e e) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”.
5- Sendo o recurso apresentado pela Apelante quanto à matéria de facto genérico, na medida em que não indicou em relação a cada uma das alíneas NN, OO, RR, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, EEE, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, RRR e SSS, os meios de prova que a seu ver determinavam uma diferente decisão, antes os omitiu relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna, limitando-se a uma impugnação em bloco, impõe-se a imediata rejeição do recurso por incumprimento do ónus previsto na alínea b) do n.º1 do art.º 640.º do CPC.
6- As taxas de juro legais, aplicáveis nos contratos de empreitadas de obras públicas até ao 2.º semestre de 2008, são as resultantes do artigo 213.° n.º 1 do DL n.º 59/99 de 2 de março e do Despacho Conjunto n.º 603/2004, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 244 de 16 de outubro de 2004 e dos diversos Avisos, publicados semestralmente em Diário da República.
Após a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos e a revogação do DL n.º 59/99 de 2 de março, aos juros de mora, no caso das empreitadas de obras públicas e estando em causa créditos de uma empresa, são aplicáveis as taxas supletivas de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou coletivas, nos termos do §3 do art.º 102.º do Cód. Comercial.
7- Para que à Apelante assista o direito de obter o pagamento das quantias que reclama a título de trabalhos a mais, a mesma tem de provar que estão verificados todos os requisitos do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, a saber: (i) a necessidade dos trabalhos terem resultado de uma «uma circunstância imprevista»; (ii) terem sido ordenados por escrito; (iii) terem sido fornecidos «os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições» e (iv)ter sido entregue um projeto de alteração ao empreiteiro».
8- Não se tendo provado que todos os trabalhos a mais reclamados se deveram a uma «circunstância imprevista»; que tais trabalhos tenham sido ordenados por escrito pelo dono da obra; que a fiscalização tenha fornecido «os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições»; que tenha sido entregue um projeto de alteração ao empreiteiro, e bem assim, que a execução dos trabalhos a que se reportam os identificados PUs foi formalizada, conforme previsto nos n.ºs 4 e 7 do art.º 26.º do RJEOP, então tem de concluir-se que tais trabalhos não obedeceram aos requisitos indicados no artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03”