JURISPRUDÊNCIA

Destacam-se, este mês, em matéria de contratação pública, os seguintes acórdãos:
Deliberação do Júri. Documento administrativo.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/03/2024 - Processo n.º 04741/23.6BELSB
Sumaria-se o seguinte:
Constitui um “documento administrativo”, integrante do procedimento, e sujeito às regras gerais de acesso aos documentos administrativos, um denominado “parecer preliminar/documento de trabalho”, que tenha de ser elaborado, por imposição normativa do regulamento do concurso, por um membro do júri (relator), contendo as valorações dos fatores consideradas por este ajustadas, para servir de base à discussão e deliberação avaliativa do júri.
Contencioso pré-contratual. Concurso Público. Proposta. Formalidade não essencial.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/03/2024 - Processo n.º 0279/21.4BEBJA
Sintetiza-se o seguinte:
A omissão do modelo de resposta comercial e financeira apenas num dos dois formatos exigidos pelo Programa de Concurso não consubstancia a preterição de uma formalidade essencial, sendo suprível nos termos do número 3 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos.
Ato de exclusão de proposta. Lista de preços unitários. Esclarecimento e suprimento de proposta.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/01/2024 - Processo n.º 00218/23.8BEPRT
Encontramos o seguinte sumário:
I. Na exata medida em que o preço contratual reflete o valor a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato [cfr. artigo 97º do CCP], imediatamente se conclui que a “lista de preços unitários” deve assegurar a completude dos trabalhos que integram o “objeto confesso” do contrato a celebrar, sob pena de desvirtuamento do preço final da proposta.
II. Apresentando-se distintivo que a Autora, aqui Recorrente, logrou apresentar a sua proposta com uma “lista de preço unitários” não atualizada relativamente ao novo mapa de quantidades retificado em sede esclarecimentos, deve assumir-se que a proposta apresentada não respeita o objeto do contrato a celebrar, sendo, portanto, de excluir à luz do disposto no artigo 70º, nº. 2, alínea a), ambos do CCP.
III. Tal desconformidade não pode ser objeto de “esclarecimentos” à luz da normação vertida no artigo 72º, n.º 2 do CCP, nem sequer de suprimento, por qualificar-se como uma patologia essencial, não suscetível de sanação [artigo 72º, nº. 3 do CCP].
IV- O princípio da concorrência, aferido na vertente da redução ao mínimo das situações de exclusões de proposta, só tem aplicação apenas nos casos de irregularidades formais, não essenciais e suscetíveis de suprimento.
Subcontratado. Declaração de compromisso. Exclusão de propostas.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16/02/2024 - Processo n.º 01666/23.9BEPRT
Evidencia-se a respetiva súmula:
I – A circunstância de uma concorrente não assumir na sua proposta o recurso à subcontratação por parte de determinado operador económico, identificando-o apenas como sendo a entidade titular das licenças administrativas necessárias à execução dos serviços postos a concurso, não obsta a que tal operador não possa ser qualificado como uma sendo “entidade subcontratada”, dependendo esta qualificação apenas do escopo da sua intervenção no âmbito dos serviços propostos pela concorrente em questão.
II- É de excluir uma proposta em que o operador económico pretende recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público e não apresenta, conjuntamente com a proposta, os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso da mesma.