Jurisprudência

Acordaram, em conferência, os juízes do Tribunal Central Administrativo do Sul, no Proc. n.º 294/07.0BEFUN , em 3 de julho de 2025, em síntese, que:
“I. Considerando que se discute o grau mais grave de ilegalidade (nulidade) e correlativamente que esta só ocorre nos casos em que expressamente a lei comine com essa forma de invalidade (vide artigo 133º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, à data aplicável), então o juízo a elaborar terá de ser de certeza e de clareza quanto ao quadro normativo e a sua subsunção aos factos. II. O artigo 34º do PDM refere-se a obras de construção. Donde, na falta de outra definição, devemos entender como tal as “obras de criação de novas edificações” – vide alínea b) do artigo 2.º do RJUE -, que se distinguem das obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou implantação, da cércea, ou do volume de uma edificação existente (alínea d) do mesmo artigo 2.º do RJUE). III - Para se apurar o índice de implantação (vide artigo 6.º do PDM) há que realizar uma operação em que um dos elementos é a área bruta de implantação, a qual, como se aludiu, não foi alegada e correlativamente provada. (…) V. A falta de demonstração que as obras de ampliação e remodelação autorizadas por Despacho do Vereador da CM, tenham sido realizadas em desconformidade com o disposto nos artigos 16.º e 34.º, n.º 1, al. e) do Plano Diretor Municipal (então em vigor), fica prejudicada a declaração de nulidade daquele ato ao abrigo do artigo 68.º, alínea a) do RJUE.”