Jurisprudência

Perda de Mandato. Impedimento Legal. Culpa
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Processo 118/24.4BEPDL), de 13-02-2025 decidiu, em matéria relativa aos deveres de isenção e imparcialidade que recaem sobre os eleitos locais, o seguinte:
“I - Constituem pressupostos para a perda de mandato ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96: a existência de intervenção do eleito em procedimento administrativo, em ato ou contrato; a verificação de um impedimento legal a tal intervenção; a intenção de obter de vantagem patrimonial para si ou para outrem; a imputabilidade a título de culpa grave; a inexistência de causa de exclusão de culpa.
II - Atuam em violação do disposto nas subalíneas iv) e v) da alínea b) do art.º 4.º da Lei n.º 29/87, de 30.06 e no artigo 69.°, n.° 1, alínea a), do CPA, a presidente e o vogal/tesoureiro da Junta de Freguesia que participam nas deliberações desse órgão autárquico de aprovação da celebração de acordos, e na celebração desses acordos - visando a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros, bem como a sede da Junta de Freguesia, através da disponibilização de um recurso humano, e mediante contraprestação - entre a Freguesia e entidade terceira de que eram, simultaneamente, membros dos órgãos sociais enquanto presidente e tesoureiro.
III - Ao participarem nas deliberações e celebrarem os contratos de forma livre e esclarecida, com consciência plena de que, ao fazê-lo, atuavam em desconformidade com os deveres de isenção e imparcialidade que sobre os mesmos recaíam e com intenção de atribuírem uma vantagem patrimonial à entidade de que eram representantes, não se descortinando aqui qualquer causa de exclusão de culpa, incorrem na sanção de perda de mandato nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 27/96.”