JURISPRUDÊNCIA

CONTRATAÇÃO PÚBLICA:
Destacamos os seguintes acórdãos, proferidos em 06/11/2024:
Contencioso pré-contratual. Suprimentos. Irregularidade.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 018/23.5BEMDL:
Sumário:
«É suprível, ao abrigo do art. 72º,3 do CCP (redacção introduzida pelo Dec. 111-B/2017, de 31/8) a falta de apresentação da declaração referida no Anexo I do CCP».
Contencioso pré-contratual. Documento. Facultativo. Exclusão. Análise de propostas. Interpretação. Critérios.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 01635/23.9BEPRT:
Sumário:
«I – A apresentação irregular de um documento facultativo (art. 57º nº 3 do Código dos Contratos Públicos), por parte de um concorrente, deve ter como consequência a desconsideração desse documento facultativo, por vício formal, mas não a exclusão da proposta.
II – Uma proposta consubstancia uma declaração negocial sujeita a tarefa hermenêutica, como qualquer outra declaração de vontade, sendo aplicáveis as regras gerais do Código Civil, designadamente os critérios previstos nos arts. 236º e segs., à interpretação da mesma, globalmente considerada (documentos exigidos e documentos facultativos apresentados, em confronto com o específico conteúdo das peças procedimentais do concurso em causa)».
Contratação Pública. Contencioso pré-contratual. Impedimento.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0112/21.7BEBJA:
«I – O Código dos Contratos Públicos, no seu artigo 55.º, enuncia um conjunto de impedimentos à participação nos procedimentos adjudicatórios.
II – A reforma do CCP levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, com o aditamento do artigo 55.º-A, veio prever a possibilidade de os efeitos impeditivos serem afastados (as chamadas medidas ou instrumentos de “self-cleaning”).
III - Nem a redação do artigo 57.º, n.º 6, da Diretiva 2014/24, nem o considerando 102 dessa diretiva, precisam de que forma nem em que fase do procedimento de contratação pode ser fornecida a prova das medidas corretivas.
IV - À luz da redação do artigo 57.º, n.º 6, da Diretiva 2014/24, a possibilidade deixada aos operadores económicos de fornecerem a prova das medidas corretivas tomadas pode ser exercida tanto por sua iniciativa como por iniciativa da autoridade adjudicante, do mesmo modo que pode ser exercida tanto no momento da apresentação do pedido de participação ou da proposta como numa fase posterior do procedimento.
V - A jurisprudência do TJUE é unânime e consolidada no que concerne à interpretação do artigo 57.°, n.º 6, da Diretiva 2014/24 que foi transposto para a ordem nacional pelo artigo 55.º-A do CCP.
VI - O artigo 55.º-A do CCP não faz qualquer referência ao momento de apresentação do pedido de relevação de impedimentos, nem determina qualquer prazo para o mesmo ou qualquer proibição de a entidade adjudicante o considerar após determinado momento procedimental. E nenhuma norma obriga o operador económico impedido a suscitar a relevação com a apresentação da proposta ou da candidatura.
VII – O artigo 55.º-A do CCP exige o preenchimento valorativo de conceitos jurídicos indeterminados, a objetivar casuística e fundamentadamente pela entidade adjudicante, considerando os elementos individuais de cada operador económico e as circunstâncias específicas do caso.
VIII - Extrai-se, também, da jurisprudência do TJUE (os acórdãos “Meca”, de 19.06.2019 no processo C-41/18, “Delta Antrepriza”, de 3.10.2019 no processo C-267/18, “Indaco”, de 20.11.2019 no processo C-552/18, “Tim SpA”, de 30.01.2020 no processo C-395/18, “Rad Service”, de 3.06.2021 no processo C210/20 e “HSC Baltic”, de 26.01.2023 no processo C-682/21) que, embora tenha sido formulado noutro procedimento um juízo positivo de impedimento por um órgão jurisdicional, tal juízo não é vinculante para todos os procedimentos pré-contratuais ulteriores em que o operador económico visado venha a participar».