JURISPRUDÊNCIA

Revisão do projeto de execução por entidade devidamente qualificada e distinta do autor.
Decisão n.º 23/2024-FP-SRMTC - Processo (de fiscalização prévia) n.º 36Z2023-FP-SRMTC
Quanto ao tema supra identificado, concluiu o Tribunal de Contas o seguinte:
"Segundo o artigo 42.° n.º 1 do CCP, o caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar e faz parte integrante do contrato (cfr. o n.º 2 do artigo 96.° do CCP). (...). O artigo 48.° do CCP dispõe que o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada deve incluir um projeto de execução.
Por força do n.º 2 do artigo 43.° do CCP — versão de 2012 - é obrigatória a revisão do projeto de execução de determinadas obras por entidade distinta do autor do mesmo: “Quando a obra seja classificada, nos termos da portaria prevista no n.º 7, na categoria III ou superior, hem como naqueles casos em que o preço base, fixado no caderno de encargos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe superior, o projeto de execução referido no número anterior deve ser objeto de prévia revisão por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta do tutor do mesmo.”. (...) Com efeito, a norma que estabelece a obrigatoriedade de revisão do projeto de execução visa garantir a boa execução das obras, salvaguardando-se assim os interesses financeiros públicos associados aos bons investimentos. A revisão do projeto de execução diminui a probabilidade de ocorrerem erros e omissões, com impacto ao nível do acréscimo de custo e do prazo de execução das obras.
Neste sentido, esta ilegalidade - incumprimento do n.º 2 do artigo 18. ° da Lei n.º 31/2009, na redação dada pela Lei n.º 40/201$ - mostra-se suscetível de alterar o resultado financeiro do contrato. Releva desde logo para a al. c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC. Em acordo com a doutrina acima exposta e com a jurisprudência do STA e deste TdC, entendemos que, neste caso concreto, a entidade fiscalizada CMPS deveria ter submetido a revisão o projeto de execução que integra o caderno de encargos do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º cit., não estando a sua aplicação condicionada nem dependente da publicação de um diploma que regulamente o âmbito e extensão da própria revisão do projeto de execução. Norma jurídica renovada pela cit. lei de 2018. Na sequência deste entendimento, a violação da norma é uma ilegalidade pré-contratual que gera a nulidade do caderno de encargos nos termos e com o fundamento no artigo 43.° n.º 8 alínea b) do CCP; e gera também, por isso mesmo, a nulidade do próprio contrato nos termos da 1.ª parte do n.º 2 do artigo 284.º do CCP, na medida em que o caderno de encargos (nulo) faz parte integrante do contrato (cf. o artigo 96.° n.ºs 2, 5 e 6 do mesmo CCP)."
Procedimento pré-contratual. Documento. Contratação pública. Sanação. Formalidade não essencial. Vinculação. Agrupamento de Empresas. Assinatura.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/06/2024 - Processo n.º 018/23.5BELSB
Destaca-se o sumário deste acórdão, o qual refere o seguinte:
I - A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, contém no seu artigo 59.º, o regime de utilização do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), o qual foi desenvolvido pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/7, da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, ao estabelecer o formulário-tipo do DEUCP.
II - Segundo tais instrumentos normativos, o DEUCP é uma declaração sob compromisso de honra dos operadores económicos que serve de elemento de prova preliminar em substituição dos certificados emitidos pelas autoridades públicas ou por terceiros.
III - Admitindo-se que estejam em causa campos de preenchimento distintos do DEUCP, o relativo à Parte C e o referente aos critérios de seleção da Parte IV, o que importa consiste em extrair a efetiva manifestação de vontade do operador económico em face da declaração prestada, enquanto compromisso jurídico com efeitos vinculativos quanto ao exato e pontual cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis ao concurso.
IV - O que se afigura possível, em face do preenchimento da Parte C, em que operador económico reconhece que preenche os critérios de seleção requeridos por não depender de outras entidades para preencher os critérios da Parte IV do DEUCP.
V - Trata-se de extrair de uma declaração expressa uma outra declaração não expressamente revelada, degradando em não essencial a omissão do preenchimento integral do DEUCP, por ser possível extrair tal efeito jurídico em face do demais efetivamente declarado.
VI - No caso de o candidato ao procedimento pré-contratual ser um Agrupamento, o que o n.º 3, do artigo 168.º do CCP obriga é que a declaração do anexo v ao presente Código ou o DEUCP sejam assinados pelo representante comum dos membros que o integram, pois no caso dos instrumentos de mandato, estes são emitidos por cada um dos seus membros.
VII - Tendo o instrumento de mandato sido emitido pelo legal representante, concedendo poderes ao representante comum do Agrupamento, o qual apresentou a candidatura em representação do Agrupamento, estão respeitadas as exigências legais.
VIII - Se o DEUCP pode ser aproveitado de outro procedimento, por maioria de razão, o pode ser no âmbito do mesmo procedimento, sendo absolutamente inútil e violador do princípio da boa administração, previsto no artigo 5.º do CPA, aplicável por força do n.º 1, do artigo 1.º-A do CCP, na dimensão da eficiência administrativa (n.º 1), mas, simultaneamente, na dimensão da desburocratização administrativa (n.º 2), exigir que o mesmo documento fosse apresentado duas vezes no mesmo procedimento administrativo, ainda que este procedimento esteja pejado de formalidades.
IX - Está em causa o respeito por uma vinculação legal, decorrente dos princípios gerais da atividade administrativa, mas também a uma prescrição constitucional, prevista no n.º 1, do artigo 267.º da Constituição, segundo a qual, “A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização”.
Contencioso pré-contratual. Plano de trabalhos. Plano de mão-de-obra. Plano de equipamentos. Declaração de caducidade da adjudicação de contrato de empreitada.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/07/2024 - Processo n.º 00546/23.2BEAVR
Sumaria este acórdão o seguinte:
I. Os artigos 57º, n.º 2, alínea b) e 361º do CCP referem-se apenas à exigência de apresentação de um plano de trabalhos, que deve fixar a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstos e especificar os meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como definir o correspondente plano de pagamentos.
II. Da formulação legal, não decorre a exigência de que os planos de mão-de-obra e de equipamentos devam obrigatoriamente enunciar as espécies de trabalhos a executar. O que o legislador impõe são regras específicas para o conteúdo do Plano de Trabalhos, sendo um documento que é exigido ope legis aos concorrentes em procedimentos de formação de contratos de empreitada e que deve conter uma sequência dos prazos de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades, de forma a permitir o acompanhamento pelo dono da obra da sequência e ritmo de execução da obra, o que visa permitir ao Dono de Obra fiscalizar e controlar o cumprimento do (s) prazo (s) de execução da empreitada e da utilização dos meios previstos em conformidade com a proposta adjudicatária.
III. Não decorre da lei a exigência de apresentação autónoma (em relação ao plano de trabalhos) de um plano de mão-de-obra e de um plano de equipamentos, planos que se destinam a permitir que o Dono da Obra fique a conhecer os meios (humanos e equipamentos) que a adjudicatária se vincula a afectar à execução dos trabalhos. Tais planos podem integrar o plano de trabalhos ou ser autonomamente apresentados, não sendo a forma como são apresentados determinante para o juízo que se vier a fazer acerca da sua conformidade com as exigências legais e com as peças procedimentais.
IV. A caducidade da adjudicação por falta de apresentação de caução, nos termos do nº1 do artº 91º do CCP, à semelhança do que sucede com a falta de apresentação de documentos de habilitação (nºs 2 e 3 do artigo 86.º do CCP) só pode ser declarada após a abertura de uma fase de pronúncia prévia quanto ao facto que está na origem da caducidade de adjudicação, de forma a permitir ao interessado apresentar as suas razões para a não apresentação do documento, de forma a aquilatar da imputabilidade dessa falta, só após se decidindo em conformidade.