Jurisprudência
Em matéria de recursos humanos, destacamos, sobre procedimento concursal, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/10/2025 - Processo n.º 0142/24.7BALSB, o qual sumaria o seguinte:
I - Constitui critério de validade de um procedimento concursal a prévia divulgação dos fatores de avaliação e a respetiva grelha de quantificação relativa a esses fatores, sendo que só com estes elementos pré-determinados é que se podem garantir os princípios de base constitucional de imparcialidade e transparência que garantem a validade do procedimento seletivo dos concursos na Administração Pública.
II - Em qualquer caso, essa densificação, dá lugar à autovinculação da entidade administrativa a decidir segundo os critérios pré-determinados. Um concurso público de seleção não tem de ser uma estrutura de avaliação objetivamente fechada, assente numa multiplicidade de subcritérios objetivo-herméticos com coeficientes pré-determinados, que torne o ato de avaliação a cargo do júri num mero ato formal.
III - A discricionariedade de avaliação tem de existir, pois que o espaço para a decisão valorativa administrativa é fundamental, não só para atentar nas especificidades dos elementos de cada candidatura, que não são reconduzíveis de forma evidente aos parâmetros objetivos, mas predominantemente para adequar os perfis à função a desempenhar.
IV - Quando a densificação dos fatores de avaliação e dos coeficientes atribuídos a cada um dos fatores atendíveis, que resultem do aviso de abertura, se mostrem adequados e proporcionais a cumprir os princípios que presidem aos concursos, nomeadamente, respeitando a impessoalidade, transparência e proporcionalidade, não se mostra que o procedimento concursal mereça censura.
V - Em qualquer caso, mostrando-se que nalgum dos parâmetros avaliativos o júri aplicou coeficientes diferentes daqueles que constam do aviso de abertura, estar-se-á perante uma deturpação e modificação dos critérios antecipadamente adotados.
Já em matéria de contratação pública, nesta edição destacamos os seguintes acórdãos proferidos pelos tribunais superiores administrativos:
Aquisição de serviços de comunicações móveis. Objeto do contrato. Irrelevância da omissão de indicação de preço unitário para consumos de dados extraplafond.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/10/2025 - Processo n.º 50281/24.7BELSB
Sumário:
I. Como decorre com evidência da concatenação do preceituado no Anexo A do CE (especificamente, Ponto 2, Partes A, C, D, E e F) com o que está estipulado nos art.ºs 9.º, 10.º, 21.º e 23.º do PC, não existe, relativamente à descrição dos serviços pretendidos contratar, qualquer menção alusiva a consumos de dados extraplafond, quer resultem das comunicações móveis, porque está previsto adquirir 30 cartões com dados móveis incluídos (10Gbytes mensais), quer resultem dos cartões de banda larga, uma vez que também está previsto adquirir 15 cartões com 75 GB mensais.
II. O que quer dizer que, não se encontrando esta descrição na definição das prestações objeto do contrato concursado, naturalmente que a única ilação que se impõe retirar é a de que esse hipotético consumo de dados extraplafond não constitui termo ou condição da proposta, nem atributo da proposta.
III. Daí que a omissão de indicação de preço unitário para tal hipotético consumo de dado extraplafond se apresente despiciente, uma vez que, desde logo e face às prestações do objeto do contrato, não se identifica a necessidade de tal indicação.
IV. Ademais, o clausulado em 24.ª do CE, que enuncia o procedimento de faturação e o conteúdo das faturas, não é atinente à definição dos serviços ou das prestações a fornecer por banda dos concorrentes, mas somente descreve uma obrigação que se refere ao modo de execução do contrato.
V. Pelo que, evidentemente, não pode o clausulado em 24.ª do CE servir para ampliar o objeto do contrato, inserindo termos e condições que explicitamente não foram descritas nos serviços a contratar.
VI. Sendo assim, a omissão da indicação de preços unitários para consumos de dados extraplafond na proposta da contrainteressada apresenta-se como absolutamente desprezível, inexistindo razão para exclusão da dita proposta.
Exclusão. Proposta. Atributos. Esclarecimentos. Invalidade das peças do procedimento.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/10/2025 - Processo n.º 119/25.5BECTB
Sumário:
I – São atributos da proposta, ou seja, elementos da proposta submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação (cfr. artigos 56.º, n.º 2 e 70.º, n.º 1, do CCP);
II - A disciplina que permite a prestação de esclarecimentos sobre as propostas procura conciliar os princípios da imutabilidade ou intangibilidade das propostas e igualdade de tratamento, por um lado, e os princípios da concorrência (na vertente da prossecução do interesse público) e da primazia da materialidade subjacente;
III - A disposição do artigo 72.º, do CCP, comporta as vertentes da prestação de esclarecimentos, em geral, da retificação oficiosa de erros de escrita ou cálculo e de suprimento de irregularidades das propostas (art. 72.º, n.ºs 1, 2, 4 e 3, respetivamente);
IV - O mecanismo previsto no artigo 72.º, 1 a 3, do CCP, está sujeito às limitações decorrentes do princípio da imodificabilidade das propostas enquanto garante do princípio da concorrência e da igualdade de tratamento e deriva do disposto no artigo 56.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24;
V - A prestação de esclarecimentos respeitantes à comprovação das características do bem a fornecer, embora incidente sobre o valor de um dos atributos, não viola a disciplina prevista no artigo 72.º, n.º 2, do CCP, na medida em que apenas o esclarece, em função dos elementos fornecidos pelo fabricante; não o altera, pois que não implica qualquer modificação quanto às caraterísticas do veículo proposto, cuja marca, modelo, versão e categoria haviam sido já identificados na proposta.

