JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do Tribunal de Contas nº 44/2024, de 26/11/2024
O Tribunal de Contas recusou o visto a um contrato de aquisição de serviços submetido a fiscalização prévia pelo Município de Loures, sendo que o acórdão em questão incidiu sobre a questão de saber se “são as lícitas as exigências feitas pela entidade fiscalizada nas als. a) e b), do n.º 2 da cláusula 11.ª do Programa do Concurso, isto é: i) a exigência de uma experiência anterior que tenha de envolver “pelo menos 5 (cinco) Municípios”, com afastamento de experiência de menos anos e para outras entidades públicas e/ou privadas que efetuam a gestão de resíduos 30 sólidos urbanos ou outros que possam ser considerados de natureza equivalente; e ii) a exigência de “experiência por um período contínuo igual ou superior a 3 (três) anos”, atentos os princípios da concorrência e da proporcionalidade.”
O Tribunal de Contas concluiu, neste âmbito, o seguinte:
“Por esse facto, considerando tudo quanto se deixou exposto, a exigência de uma experiência semelhante em cerca de 5 municípios, para além de não se poder concluir como sendo ou não adequada, não se mostra necessária ou indispensável à boa implementação do programa, na qual poderá até ser mais adequadamente assegurada através de um candidato que conte apenas com uma experiência de um município, mas que, fruto dos concretos desafios ali surgidos, nomeadamente por servir uma maior população, se mostra mais qualificado para responder de modo mais eficaz e capaz aos desafios específicos que possa vir a ter de enfrentar na execução do contrato sob fiscalização. Atento o que se referiu, estando em causa a implementação de um projeto piloto e inovador, a mera introdução de uma exigência específica quanto a uma experiência prévia na área, configura já de si um requisito especialmente limitador da concorrência, em face das concretas caraterísticas do contrato. Exigir-se-ia assim à entidade fiscalizada, a optar por fixar um tal critério, um dever acrescido de fundamentação que comprovasse a adequação, necessidade e proporcionalidade do mesmo, justificando concretamente a razão de ser de exigir experiência anterior no concreto número de 5 municípios em plataformas idênticas, quando reconhece a singularidade do projeto. 58. Não sendo possível concluir pela necessidade do concreto critério, não se poderá igualmente concluir pela proporcionalidade do mesmo como forma de salvaguardar o interesse definido pela entidade adjudicante, o que conduzirá à conclusão de que na situação sob apreciação se está perante uma restrição da concorrência violadora daquele princípio, e, nessa medida, uma cláusula ilegal.”