JURISPRUDÊNCIA

Recursos Humanos:
Pena disciplinar de demissão. Proporcionalidade. Falsificação de Assinaturas.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25/01/2024 - Processo n.º 2637/13.9BELSB
Destacamos o sumário deste acórdão, o qual infra se transcreve:
I – Não compete aos Tribunais apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, pois que tal se insere no poder discricionário da Administração. Não é censurável que uma Entidade Pública perca em definitivo a confiança, decidindo pela cessação da relação laboral por motivos disciplinares de uma trabalhadora que repetidamente falsificou a assinatura de utentes em documentos oficiais do serviço. Tal comportamento encerra um desvalor e gravidade muito graves, só por si inviabilizador que tal trabalhadora possa continuar a exercer as funções públicas que vinha desempenhando, com o inerente risco de continuação de comportamentos desviantes face aos procedimentos administrativos instituídos.
II - Efetivamente, independentemente do número de falsificações, sempre o comportamento da aqui Recorrente constitui a violação dos deveres gerais de prossecução de interesse público, subsumível no estatuído no artigo 256.°, n.° 1, alínea c) do Código Penal, por existir um abuso de assinatura de terceiro, punível com uma pena de prisão até três anos, sendo que o n.° 4 do artigo 256.° do CP, estabelece um agravamento da pena até cinco anos, quando seja praticado por funcionário no exercício de funções, como sucede no caso em análise.
III - Na realidade, o comportamento de um funcionário público ao apor a assinatura de um utente num documento merece uma censura jurídica muito elevada, independentemente da natureza jurídica desse documento, sendo certo que, no caso, a Inscrição Consular é manifestamente um documento oficial de serviço.
IV - No que respeita já à confissão, refira-se que a mesma só será considerada como relevante e espontânea quando for feita em tempo útil, de forma livre, e tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade e não resultar da evidência dos factos.
Contratação Pública:
Contencioso pré-contratual. Suprimentos. Proposta. Interesse em agir.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01/02/2024 - Processo n.º 0308/22.4BECTB
Destaca-se igualmente este acórdão, no qual é sumariado o seguinte:
I - O art. 72º nº3 do CCP não é incompatível com o art. 146º n.º 2 al d) do CCP que prevê expressamente a exclusão das propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos no art. 57º n.º 4 e 5 do CCP. O art. 72º nº3 está previsto precisamente para as situações que implicariam a exclusão do concurso mas que, por não se tratar de formalidade essencial, o legislador entendeu que se justificava o convite ao suprimento.
II – A falta de poderes conferidos através de procuração para intervir no procedimento, inclui-se no âmbito do referido art. 72º, 3, c) do CCP, devendo assim, o júri solicitar o suprimento dessa irregularidade.
III – A rectificação do erro de escrita é oficiosamente corrigido, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido - art 72º, 4 do CCP.
IV – Tem interesse em agir e, desse modo, pode impugnar o acto de adjudicação o candidato cuja exclusão no concurso não está firme (sem trânsito em julgado formal) e que discute na acção a decisão que o excluiu a decisão que admitiu a proposta vencedora do mesmo concurso.