JURISPRUDÊNCIA

A nível de jurisprudência dos nossos tribunais administrativos superiores, na área da contratação pública, destacamos os seguintes acórdãos:
Contencioso pré-contratual. Especificações Técnicas. Princípio da concorrência.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/09/2024 - Processo n.º 0498/22.6BELRA
Sumário:
I - O princípio da concorrência, enquanto princípio enformador do direito da contratação pública (cfr o artigo 1.º-A, n.º 1, do CCP), articula-se, por um lado, com o princípio da igualdade, no sentido de tutelar a igualdade de acesso aos mercados públicos (igualdade de oportunidades e abertura dos mercados) e a igualdade de tratamento dos particulares interessados (não discriminação e transparência); e, por outro, com uma ideia de eficiência e economicidade ou maximização da abertura à concorrência.
II - Da aplicação do princípio da concorrência resultará, também, que as demais normas aplicáveis à contratação pública deverão ser interpretadas de modo a favorecer a participação nos procedimentos pré-contratuais do maior número de interessados.
III- No plano pré-contratual, um dos corolários do princípio da concorrência é o dever de a entidade adjudicante não definir requisitos de acesso ao procedimento em termos tais que conduzam a uma limitação desproporcionada, injustificada e/ou desigual quanto ao mercado habilitado a aceder a esse procedimento.
IV - Sem prejuízo da liberdade das entidades adjudicantes na estipulação das especificações técnicas, como a Jurisprudência deste Supremo e do TJUE têm reiterado, há limites que não podem ser ultrapassados, nomeadamente quando, através da excessiva pormenorização ou da natureza excessivamente restritiva das especificações técnicas estabelecidas, resulta entravada a concorrência e beneficiado determinado operador – tudo contra o legalmente imposto, a este propósito, no art. 42.º, n.º 2, da Diretiva 2014/24, acolhido no art. 49.º, n.º 4, do CCP.
V - Visando os software No Code permitir a qualquer operador, mesmo sem que este detenha especiais conhecimentos informáticos, desenvolver e implementar aplicativos do zero, a exigência de certificação, como especificação técnica, numa determinada plataforma No Code [MasterWeb Evolution v. 9] feita pela entidade adjudicante é ilegal.
VI - Tanto mais que a Entidade Demandada exigiu uma certificação que apenas pode ser concedida pela contrainteressada – cuja proposta foi a única admitida -, e não só exigiu essa certificação como, ainda, que um dos técnicos a apresentar fosse detentor de uma certificação máxima, sem que essa especifica qualificação tenha fundamento suficiente face ao objeto do contrato.
VII - A inclusão de tal cláusula no caderno de encargos viola os princípios da concorrência, da igualdade e da proporcionalidade – desde logo na sua vertente da exigibilidade –, sendo objetiva e injustificadamente limitadora do universo das propostas susceptíveis de serem apresentadas no procedimento e assim restritiva da participação dos operadores económicos interessados.
VIII - Na medida em que, como provado, o contrato foi já celebrado e executado, devem os autos prosseguir para efeitos do estipulado no art. 45.º do CPTA ex vi do art. 102.º, nº 8, do mesmo Código, reconhecido que ficou o bem fundado da pretensão da Autora.
Contencioso pré-contratual. Conteúdo da proposta. Esclarecimentos prestados ao abrigo do n.º 2 do artigo 72.º do CCP.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13/09/2024 - Processo n.º 02188/23.3BEPRT
Sumário relevante:
I. O conteúdo da proposta apresentado em procedimento pré-contratual resulta dos diversos documentos que a constituem e não apenas de um desses documentos, designadamente, da memória descritiva e justificativa do plano de trabalhos, que tem um papel complementar de outros documentos - planos de trabalhos, de mão-de-obra e de equipamentos -, destinando-se a explicitar de forma mais descritiva a metodologia que irá ser adoptada na execução dos trabalhos, sendo através da interpretação de todos esses documentos que se alcançará tal conteúdo.
II. O esclarecimento prestado pela concorrente que visou apenas clarificar os termos da execução da empreitada que resultava da memória descritiva e justificativa apresentada, não implicando uma modificação da proposta anteriormente apresentada, designadamente, de um dos seus atributos (preço), configura uma situação enquadrável na previsão do nº2 do artº 72º do CCP.
Contencioso pré-contratual. Alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13/09/2024 - Processo n.º 00556/24.2BEPRT
Sumário que aqui se releva:
I. O conteúdo da proposta apresentado em procedimento pré-contratual resulta dos diversos documentos que a constituem e não apenas de um desses documentos, designadamente, da memória descritiva e justificativa do plano de trabalhos, que tem um papel complementar de outros documentos - planos de trabalhos, de mão-de-obra e de equipamentos -, destinando-se a explicitar de forma mais descritiva a metodologia que irá ser adoptada na execução dos trabalhos, sendo através da interpretação de todos esses documentos que se alcançará tal conteúdo.
II. O esclarecimento prestado pela concorrente que visou apenas clarificar os termos da execução da empreitada que resultava da memória descritiva e justificativa apresentada, não implicando uma modificação da proposta anteriormente apresentada, designadamente, de um dos seus atributos (preço), configura uma situação enquadrável na previsão do nº2 do artº 72º do CCP.