Jurisprudência

Autoridade de caso julgado. REN. PDM. Licenciamento. Pedreira
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 13/02/2025 – Processo n.º 465/10.2BELLE
O presente acórdão sumaria o seguinte:
“I - A autoridade do caso julgado corresponde à força vinculativa que uma decisão de mérito transitada em julgado tem em ações judiciais posteriores que com aquela se conexionem, de modo a evitar a ocorrência de contradições entre ambas, e a inerente violação do princípio da segurança jurídica.
II - Estando em causa nos presentes autos um vício do ato impugnado não conhecido em ação judicial anterior, não se pode falar em autoridade do caso julgado com vista a estender ao caso o sentido decisório determinado em outro processo, não se formando caso julgado sobre questão não decidida.
III - Comprovar a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na REN é diferente de caracterizar o local e demonstrar que o mesmo se mostra aprovado pelas entidades competentes.
IV - Sendo a definição da zona REN de interesse supramunicipal e, por isso mesmo, disciplinada a esse nível, deve a mesma prevalecer sobre o interesse municipal de exploração de uma pedreira, não podendo o PDM, ao permitir a exploração de pedreira em localização REN, afastar as regras especiais estabelecidas para a zona em causa pelo regime jurídico da REN, impondo-se antes, que com as mesmas se conforme”.
Omissão de pronúncia. Inspeção ao local. Embargo de obra nova. Mandado Judicial. Questões novas.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 13/02/2025 – Processo n.º 2478/22.2BELLE
O presente acórdão sumaria o seguinte:
“I - Se o tribunal não conhecer de alguma questão invocada e justificar essa não apreciação, não estaremos perante uma nulidade por omissão de pronúncia; antes, eventualmente e caso aquela justificação se mostre errada, perante erro de julgamento.
II - Podendo os fiscais municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do RJUE, realizar inspeções aos locais onde se desenvolvam operações urbanísticas sem dependência de prévia notificação, a existência de embargo da obra – assim como a sua validade ou a sua eficácia - é irrelevante para efeitos de emissão de mandado judicial para entrada em imóvel.
III - Se o efeito jurídico pretendido através da ação não foi alcançado, a instância mantém-se útil, e, assim, não se pode falar em inutilidade superveniente da lide.
IV - As questões levantadas “ex novo” nas alegações de recurso, que não foram invocadas perante o tribunal a quo, e que, por isso, pelo mesmo não foram apreciadas, não podem ser apreciadas por este Tribunal de recurso, que não pode conhecer de questões novas, excetuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso”.