JURISPRUDÊNCIA

Incompetência Relativa. Usurpação de Poder.
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (proferido no âmbito do processo 2552/22.5BELSB), de 11-07-2024, concluiu, em matéria de atos praticados sem a devida competência, que:
“I - A alegação, em sede de recurso, da nulidade dos actos suspendendos com base em fundamentos não invocados no requerimento inicial mostra-se inovadora, pelo que, não havendo acordo das partes quanto à alteração da causa de pedir, é de rejeitar o recurso nessa parte.
II - A invocação de nulidade de actos por os mesmos terem sido praticados pelo Director Municipal de Gestão Patrimonial da Câmara Municipal de Lisboa, sendo a competência, para o efeito, da Câmara Municipal de Lisboa, reconduz-se ao vício de incompetência relativa, e não de usurpação de poder.
III - A incompetência relativa é insusceptível de gerar a nulidade dos actos.
IV - Sendo peticionada, em sede cautelar, a suspensão da eficácia de acto, a procedência da questão prévia da intempestividade da prática do acto processual afasta a verificação do pressuposto do fumus boni iuris na medida em que a sua procedência, enquanto excepção dilatória cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa – cfr. artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea k), do CPTA -, determina a absolvição da instância no processo principal e, consequentemente, a providência requerida deixa de ter qualquer efeito útil para assegurar a tutela principal.”