JURISPRUDÊNCIA

RECURSOS HUMANOS:
Avaliação de Desempenho. Suspeição.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13/07/2023 - Processo n.º 836/13.2BESNT
Sumaria este acórdão o seguinte:
“I – O relacionamento funcional entre superiores e inferiores hierárquicos e a ocorrência de divergências entre ambos relativamente a qualquer matéria ou instrução, não determina, em regra, a verificação de uma qualquer incompatibilidade ou suspeição, pois, se assim fosse, todos os superiores hierárquicos estariam condenados a estar impedidos, por suspeição, a exercer o seu comando funcional perante os trabalhadores na sua dependência hierárquica.
II – Mal seria que um superior hierárquico estivesse impedido de avaliar um dos seus trabalhadores no âmbito do SIADAP, em virtude de preteritamente poder ter proferido uma qualquer ordem de serviço que abrangesse o mesmo.
III – O próprio SIADAP tem mecanismos funcionais de salvaguarda tendentes a assegurar a tendencial justiça, isenção e imparcialidade do correspondente procedimento avaliativo, nomeadamente, nos termos do artigo 56º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro, que o aprovou, aplicável às Autarquias Locais pelo Decreto Regulamentar nº 18/2009, de 4 de setembro.
IV - Com efeito, a avaliação dos resultados atingidos, nos termos do disposto no artigo 47º da mencionada Lei, é mensurada em cada um dos objetivos definidos, através da fixação de 3 níveis, a saber:
a) Objetivo superado - quando se verifica um desvio positivo entre o resultado obtido e o resultado esperado, a que corresponde uma pontuação de 5;
b) Objetivo atingido - quando se verifica um desvio nulo entre o resultado obtido e o resultado esperado, a que corresponde uma pontuação 3;
c) Objetivo não atingido - quando se verifica um desvio negativo entre o resultado obtido e o resultado esperado, a que corresponde uma pontuação de 1.
V - É assim incontornável que o regime do SIADAP tende a assegurar que a avaliação de desempenho de um determinado trabalhador em funções públicas da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte (cf. artigo 56º, nº 1, da mencionada Lei), é balizada desde o seu início pelos Resultados e Competências previamente definidos e acordados entre avaliador e avaliado.”
CONTRATAÇÃO PÚBLICA:
Contencioso pré-contratual. Não apresentação dos documentos de habilitação dentro do prazo. Caducidade da adjudicação.
Acórdão do Tribunal Administrativo Norte de 13/09/2023 - Processo n.º 00585/22.0BEVIS
Os juízes do Tribunal Administrativo Norte decidiram negar provimento ao recurso alegando que, “(…) é irrelevante para o caso saber se alguns dos documentos de habilitação que não foram atempadamente entregues pela adjudicatária já estavam ou não na posse daquela anteriormente à data da sua efectiva entrega, mal se entendendo o alcance de tal argumento.
Não existe, naturalmente, qualquer dependência entre os diferentes documentos de habilitação legalmente exigidos ao adjudicatário – o que, como se viu, nem sequer seria o caso do documento n.º ... junto com o recurso ora posto em crise.
Por fim, será ainda de realçar que ao contrário do referido na pronúncia da [SCom02...], o Prof. Pedro Gonçalves não defende que “deve fixar-se prazo adicional para a apresentação de documentos de habilitação que não tenham sido tempestivamente apresentados, mesmo nos casos em que tal falta seja imputável ao adjudicatário”, desde logo por tal conclusão ser, sob qualquer perspectiva, frontalmente contrária ao legalmente preceituado.
O autor em causa refere, isso sim, in “Direito dos Contratos Públicos”, que “No caso de o adjudicatário não apresentar argumentos consistentes para justificar a não apresentação dos documentos, o órgão adjudicante declara a caducidade de adjudicação”.
Perante o exposto, andou mal o Réu ao (i) conceder, em 12.12.2022, novo prazo para apresentação dos documentos de habilitação – quando não estava na posse de qualquer dado demonstrativo de que a não entrega dos documentos de habilitação se devia a facto não imputável à [SCom02...] –, bem como, (ii) em consequência da inatendível justificação prestada pela [SCom02...], ao não declarar a caducidade da adjudicação.
Donde, tal como acertadamente decidido pelo Tribunal a quo, ao Réu cabia o dever legal de, em consonância com o exposto no número 4 do artigo 86.º do CCP, “adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente”, ou seja, adjudicar a proposta apresentada pela então Autora, ora Recorrida.
Por fim, vem o Recorrente insistir na tese de que a determinação da caducidade da adjudicação (em simples cumprimento dos imperativos preceitos legais) seria desproporcional e violador do princípio da prossecução do interesse público.
Não secundamos esta leitura.
Como bem defendido pelo Tribunal a quo, “(...) como é óbvio, este argumento não pode merecer qualquer tipo de acolhimento pelo Tribunal, dado que a eventual impossibilidade de se proceder à execução da empreitada no prazo estipulado no caderno de encargos não pode servir de argumento para o atropelo das regras estabelecidas no Código dos Contratos Públicos quanto à apresentação dos documentos de habilitação e consequências para a não apresentação no prazo estabelecido para o efeito”.