Jurisprudência

Destaca-se, na área dos recursos humanos, o seguinte acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 22 de novembro de 2024:
Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro; procedimento concursal; robustez física;
impossibilidade de constituição da relação jurídica de emprego público.
Sumário:
1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 30.º n.ºs 1 e 3 e 31.º, n.ºs 1 e 5 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro [ex vi artigo 36.º, n.º 1 da mesma Portaria] o Júri do procedimento concursal deve elaborar lista unitária de ordenação final, enquanto projecto de deliberação [Cfr. artigo 36.º, n.º 1 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro], e submetê-la a audiência dos interessados.
2 – Tendo a prova documental de que não possuía a robustez física necessária para o desempenho da função de cozinheira na carreira de assistente operacional, sido por si [Autora] remetida ao Réu em momento antecedente à prolação do despacho de homologação da lista unitária de graduação final, foi então alcançada uma impossibilidade de constituição da relação jurídica de emprego público, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, alínea b) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, e do artigo 8.º alínea d) da Lei n.º 12-A/2009, de 27 de fevereiro.
3 – A detenção da necessária robustez física, constitui um requisito geral de acesso à constituição da relação jurídica de emprego público, que não sendo verificado, implica a exclusão do procedimento concursal na fase da apreciação das candidaturas, e quando seja constatado em momento posterior, mas antecedente da constituição da relação de emprego público, implica legal e necessariamente a não consideração por parte da entidade contratante desse candidato, neste caso, da aqui Autora ora Recorrente, devendo a mesma ser retirada da lista de graduação.
Na área da contratação pública, destacamos os seguintes acórdãos:
Contencioso pré-contratual; segurança; encargo; salário; condição; trabalho; preço global.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/01/2025 - Processo n.º 0556/24.2BEPRT
Sumário:
I - Não cabe à entidade adjudicante fiscalizar o cumprimento de normas que se destinam a regular as relações entre os concorrentes e os respetivos trabalhadores, sendo que a proposta violadora do disposto no artigo 70.º n.º 2, alínea f), do CCP, não é aquela cujos preços não refletem os custos salariais e sociais, mas antes a que contém condição ou elemento contrários aos normativos legais e regulamentares em vigor, conduzindo a que o contrato celebrado, por aceitar essa incompatibilidade, desrespeite tais normativos.
II - O que o Código de Contratos Públicos proíbe é que os concorrentes apresentem globalmente um preço anormalmente baixo, sob pena de exclusão (artigo 70º n.º 2 al. e) e artigo 71º do CCP), e não que segmentadamente sejam apresentados os valores mínimos recomendados pela ACT.
III - Os valores dos preços finais insertos na recomendação da ACT são valores meramente indicativos, não constituindo ou gozando de um qualquer valor impositivo obrigatório e absoluto como valor mínimo que importe ser estritamente observado sob pena de ilegalidade.
IV - Para efeitos de ponderação de exclusão de proposta com fundamento na alínea f) do nº 2 do art. 70º do CCP, não relevam preços parcelares relativos a partes de execução do contrato, em si mesmo considerados, sem prejuízo de estes poderem servir de elementos indiciários de tais violações ou da anomalia do preço global, designadamente quando corresponderem a partes com peso significativo na execução do contrato, afetando a sua coerência e a do preço global.
V - Não tendo sido feita prova de que a proposta apresentasse um preço anormalmente baixo, à luz dos normativos aplicáveis, a saber, os artigos 1.°-A, n.° 2, 71.°, n.° 2, 70. °, n. ° 2, alínea e) e 146.°, n.° 2, alínea o) do CCP, não poderia a proposta ser excluída, pois que, mesmo que se entendesse que os valores remuneratórios unitários apresentados seriam baixos, essa circunstancia não deixaria de constituir um mero indicio da invocada violação, que não foi confirmado pelo conjunto da prova disponível.
VI - O preço de uma proposta corresponde ao preço contratual proposto, em face do que o n.º 2 do artigo 71.º do CCP se aplica ao preço global da proposta, e não a cada um dos preços unitários propostos, sendo que apenas relevam os preços anormalmente baixos dentro dos parâmetros globalmente definidos.
VII - Os preços parciais podem servir de elementos indiciários da anomalia do «preço global», não passando, no entanto, de meros indícios, o que terá de ser confirmado em termos globais.
Exclusão de propostas; pedido; esclarecimento; alteração; atributos da proposta.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/01/2025 - Processo n.º 02188/23.3BEPRT
Sumário relevante:
I-Apresentando a «Memória descritiva e justificativa» que acompanha a proposta da concorrente desconformidades em relação a alguns dos materiais exigidos em Caderno de Encargos, mas constando da «Lista de preços unitários» que nela o concorrente procedeu à correta indicação de todos os materiais previstos em Caderno de Encargos, está-se perante duas declarações suscetíveis de se contradizerem, pelo que, qualquer declaratário médio colocado na posição do real declaratário que se visse confrontado com essas divergências ficaria na dúvida sobre se o concorrente se propunha executar os trabalhos de acordo com o CE, conforme genericamente declarou na declaração de aceitação (a que se refere a al.a), n.º1 do art.º 57. Do CCP), ou se antes se propunha executar aqueles trabalhos utilizando os tipos de material que, em concreto e especificamente, identifica na «Memória Descritiva e Justificativa». Por outro lado, tendo em conta a «Lista de preços unitários» qualquer declaratário médio ficaria na dúvida se, não obstante a CI ter indicado na «Memória descritiva e justificativa» que em relação a certos itens colocaria materiais diferentes dos previstos em CE, os iria efetivamente colocar, porquanto na lista de preços se referia aos materiais indicados em CE e não àqueles outros.
II-Essa situação de dúvida, é tão mais justificada, quando se atenta na natureza genérica da declaração a que se refere a al. a) do n.º1 do art.º 57.º do CCP, por contraposição à declaração exarada na «Memória Descritiva e Justificativa» que é uma declaração especifica/concreta que prevalece sob a primeira.
III-Impunha-se ao júri do procedimento que, nos termos do artigo 72.º, n.º1 do CCP tivesse solicitado esclarecimentos à concorrente, sem o que não podia concluir, como concluiu, que a proposta da concorrente não enfermava de qualquer causa de exclusão, dando prevalência ao documento «Lista de Preços Unitários» e à declaração de aceitação a que se refere a al.a), n.º1 do art.º 57.º do CCP, desconsiderando a «Memória descritiva e justificativa», por não resultar da conjugação desses documentos, sem mais, estar-se perante um erro de escrita ou de cálculo contido na proposta, que nos termos do n.º4 do artigo 72.º do CC, lhe permitisse a sua retificação oficiosa.
IV-A correta interpretação do disposto no artigo 72.º do CCP, mormente, da norma do seu n.º 1, força que se considere incluído no objeto dos esclarecimentos o suprimento pelo concorrente de uma eventual contradição entre documentos que integram a proposta relativamente a um termo ou condição da proposta que não seja suscetível de ser retificado oficiosamente, o que sucederá, quando, como na situação em análise, dos documentos que constituem a proposta não se possa concluir que a concorrente incorreu num lapso ou erro de escrita manifesto, e desde que, num juízo de prognose se conclua que o pedido de esclarecimentos não constitui uma possibilidade para a concorrente alterar a sua proposta no sentido de nela incluir atributos que não se pudessem considerar já como integrantes da proposta inicial, de modo a que daí não resulte a violação de nenhum dos princípios nucleares da contratação pública, como os da concorrência, da transparência, da igualdade de tratamento e da estabilidade da proposta.
V-Tendo a concorrente esclarecido na contestação que apresentou no âmbito da presente ação que a indicação a que procedeu na «Memória Descritiva e Justificativa» de materiais diferentes dos fixados no CE se ficou a dever a mero lapso de escrita e, sendo certo que a sua proposta deve valer com o sentido que dela se tem de extrair por referência à globalidade dos documentos que a integram, seria inaceitável que o Tribunal anulasse o ato admissão da proposta da CI com base nessas divergências, para que o Júri do Procedimento desse cumprimento a uma formalidade cujo resultado já se conhece. A uma tal consequência opõe-se o princípio do aproveitamento do ato administrativo, enquanto corolário do princípio da economia dos atos públicos, que consta presentemente do n.º 5 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
VI-Estando previsto nas Cláusulas Complementares do Caderno de Encargos que todos os encargos com as redes provisórias, incluindo luz elétrica e fornecimento de água, serão por conta do empreiteiro e que os respetivos encargos deverão estar contabilizados nos preços unitários do concurso, e tendo a concorrente declarado na «Memória Descritiva e Justificativa» que apresentou com a sua proposta que esses encargos com o fornecimento de água e de luz elétrica corriam por conta do Dono da Obra, essas declarações contrariam frontalmente o disposto em tais cláusulas, e nenhum vislumbre de dúvida se suscita que carecesse de ser esclarecida, pelo que não se justificava que o júri tivesse dirigido à concorrente, como fez, um pedido de esclarecimentos.
VII-O pedido de esclarecimentos que o júri dirigiu à concorrente, nestas circunstâncias em que se está perante afirmações claras, congruentes e inequívocas, não teve outro propósito objetivo que não o de facultar à concorrente a oportunidade de dar o dito por não dito na proposta inicial, alterando-a, de modo a conformá-la com as referidas exigências do CE.
VIII-Embora a possibilidade de os concorrentes procederem ao suprimento de irregularidades nas respetivas propostas tenha conhecido uma abertura por parte do legislador inexistente com essa amplitude antes da entrada em vigor das alterações ao CCP aprovadas pelo D.L. 78/2022, de 07/11, não pode admitir-se, mesmo à luz da redação do art.º 72.º, n.º3 conferida ao CCP pelo referido diploma, a possibilidade de o concorrente substituir a proposta apresentada por outra alterada em termos que afetam o seu conteúdo, e que violam “o núcleo da posição equitativa e concorrencial dos operadores económicos cumpridores”.