JURISPRUDÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Pré-contratual. Documentos de Habilitação. Subempreitada.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/04/2022 - Processo n.º 736/21.2BELSB
Quanto aos temas supra indicados, concluiu este Acórdão o seguinte:
III - Na definição de alvará, prevista na alínea a) do artigo 3º da Lei nº 41/2015, de 3 de Junho [que consagra o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade de construção], resulta que o mesmo habilita a empresa de construção a realizar obras e respectivos trabalhos cujo valor não exceda o limite previsto para a respectiva classe e, no que se refere às obras públicas, estejam compreendidos nas subcategorias que elenca, pelo que compreendendo o alvará de empreiteiro de obras públicas várias classes em função de diferentes categorias e subcategorias de trabalhos, o limite a observar é o correspondente à classe em cada categoria;
IV - Apenas no referido artigo 8º, com a epígrafe “Adequação das habilitações”, da Lei nº 41/2015, e na segunda parte do nº 2 do artigo 6º, com a epígrafe “Apresentação dos documentos de habilitação por agrupamentos”, da Portaria nº 372/2017, 14 de Dezembro [das regras e termos de apresentação dos documentos de habilitação do adjudicatário], contêm a exigência de a empresa de construção responsável pela obra deve ser detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o valor global daquela, respeitante aos trabalhos mais expressivos da mesma, sem prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativas às restantes obras e trabalhos a executar.
V - Havendo “Subcontratação”, tal como dispõe o nº 3 do artigo 20º da Lei nº 41/2015, a empresa contratante aproveita das habilitações detidas pelas empresas contratadas, as quais permitem a estas, subempreiteiras, realizar para aquela [e não para o dono da obra] obras e trabalhos subcontratados cujo valor não exceda o limite previsto para a classe referente a cada uma das subcategorias de trabalhos a executar.
Critério de adjudicação. Exclusão de propostas. Preço parcelar. Preço global.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/04/2022 - Processo n.º 03/21.1BEBRG
Este acórdão, quanto ao critério de adjudicação da proposta de mais baixo preço, decidiu que todos os restantes elementos de execução do contrato têm que estar pré-definidos nas peças do procedimento e para efeitos da respetiva ponderação não relevam preços parcelares relativos a partes de execução do contrato, conforme sumário que infra se transcreve:
I – Num procedimento para a formação de contrato de aquisição de serviços em que o critério de adjudicação utilizado era o da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade de avaliação do preço enquanto único aspeto de execução do contrato a celebrar, nos termos do art. 74º nº 1 b) do CCP (na versão aplicável, conferida pelo DL nº 111-B/2017, de 31/8), todos os restantes elementos de execução do contrato têm que estar pré-definidos nas peças do procedimento (como resulta imposto pelo nº 3 do mesmo art. 74º).
II – Podendo, nessas circunstâncias, as peças do procedimento vincular as propostas a especificações técnicas ou a termos ou condições, desde que pré-fixados, não podem, porém, tais especificações ou termos ou condições ser deixados à modelação por parte dos concorrentes nas propostas, por a tal se opor o disposto no aludido nº 3 do art. 74º.
III – Para efeitos de ponderação de exclusão de proposta com fundamento na alínea f) do nº 2 do art. 70º do CCP (“cuja análise revele que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”) – tal como na alínea e) (“cuja análise revele um preço ou custo anormalmente baixo”) - não relevam preços parcelares relativos a partes de execução do contrato, em si mesmo considerados, sem prejuízo de estes poderem servir de elementos indiciários de tais violações ou da anomalia do preço global, designadamente quando corresponderem a partes com peso significativo na execução do contrato, afetando a sua coerência e a do preço global (cfr. Ac. TJUE de 28/1/2016, proc. T-570/13, “Agroconsulting”).
Plano de Trabalhos.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/04/2022 - Processo n.º 01513/20.3BELSB
Sumariou o STA neste acórdão o seguinte:
I – No procedimento de formação de um contrato de empreitada, quando Caderno de Encargos seja integrado por um projecto de execução, a proposta tem de ser acompanhada por um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do CCP.
II – As exigências do 361.º do CCP não são apenas de natureza formal, antes encontram o seu fundamento também em aspectos materiais relacionados, quer com a correcta avaliação das propostas, quer com a futura execução do contrato