JURISPRUDÊNCIA

RECURSOS HUMANOS
Providência cautelar. Fumus boni juris. Acidente de serviço. Junta médica da caixa. Incapacidade permanente. Justificação de falta.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22/06/2023, Processo n.º 0158/22.8BEALM
Sumaria este acórdão que “I – Nos termos do nº 1 do artigo 20º do DL 503/99, de 20/11, as faltas dadas por um trabalhador acidentado em serviço são consideradas justificadas “até à realização da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações” que, na sequência da Junta Médica da ADSE, se pronunciará sobre a eventual incapacidade permanente absoluta do acidentado, como previsto no artigo 38º daquele diploma.
II – Não se pode considerar “realizada” a Junta Médica da CGA – nos termos e para os efeitos legalmente consignados - enquanto esta, por entender necessária a realização de um exame médico complementar, sobrestar na sua decisão até poder dispor, para tanto, do resultado desse exame médico.
III – Consequentemente, até à pronúncia da Junta Médica sobre a verificação, ou não, da indiciada incapacidade permanente absoluta, as faltas ao serviço do trabalhador acidentado não devem ser consideradas injustificadas”.
Comissão de Serviço. Indemnização. Compensação de Créditos.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/07/2023, Processo n.º 01721/10.5BELSB
Entendem os juízes do Supremo Tribunal Administrativo que “Apesar de se designar como “indemnização”, a quantia que é abonada ao trabalhador que exerce um cargo dirigente e cuja comissão de serviço cesse antes do respectivo termo por uma das razões expressamente indicadas na lei corresponde, substantivamente, ao pagamento antecipado dos vencimentos a que teria direito se tivesse cumprido integralmente a comissão de serviço, o que significa que é rendimento do trabalho, podendo, no seu pagamento, promover-se a compensação dos créditos com prestações da mesma natureza jurídica (artigo 36.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 155/92)”.
Segurança Social. Licença. Subsídio. Familiar.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/07/2023, Processo n.º 0223/21.9BEBRG
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal que “I – O familiar acolhedor de um menor, no âmbito de aplicação, por CPCJ (“Comissão de Proteção de Crianças e Jovens”), de medida de promoção e proteção de “Apoio junto de outro familiar”, prevista no art. 35º nº 1 b) do DL 147/99, de 1/9 (“Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo”), beneficia, como estipula o art. 24º nº 5 do DL 12/2008, de 17/1, «nos termos da aplicação aplicável», de «atribuição das prestações familiares em função das crianças e dos jovens».
II - Assim, engloba-se no conceito de “pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor” (ainda que não tendo em vista a adoção deste), prevista - ao lado de “progenitores”, “adotantes”, e “tutores” - no nº 1 do art. 5º do DL 91/2009, de 9/4 (“Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade no Âmbito do Sistema Previdencial e no Subsistema de Solidariedade”), bem como – ao lado de “adotantes” e “tutores” – na previsão do art. 64º do Código do Trabalho (Lei 7/2009, de 12/2).
III – Este art. 64º do Código do Trabalho apenas previa, à data dos factos, na alínea b) do seu nº 1, o direito, entre outras, a licença parental complementar, em qualquer das modalidades, mas não a licença parental inicial, circunstância que o legislador veio, posteriormente, a retificar, passando a incluí-la, naquela alínea, através da redação conferida pela Lei 13/2023, de 3/4.
IV – É de reconhecer à Autora, familiar acolhedor, nos moldes sobreditos, de um sobrinho, em ato seguido ao parto, por incapacidade dos progenitores, a qual teve de faltar ao trabalho, com perda de vencimento, para cuidar do recém-nascido que administrativamente lhe foi confiado, o direito a licença parental inicial e, consequentemente, ao correspondente subsídio parental inicial (seja por interpretação extensiva do subsídio parental alargado então já expressamente previsto, seja por preenchimento de lacuna, de forma semelhante à que o legislador veio posteriormente a estabelecer)”.
Suplemento Remuneratório. Aplicação Analógica.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/07/2023, Processo n.º 090/19.2BECBR
Sumaria este acórdão que “Não tem fundamento legal o pagamento de um suplemento remuneratório que já não se encontra previsto na lei à data em que um funcionário inicia funções alegadamente equivalentes àquelas que anteriormente davam direito à percepção do mesmo, ainda que alguns funcionários com maior antiguidade tenham o direito a esta prestação por força de uma norma legal de salvaguarda de direitos”.
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Procedimento pré-contratual. Impedimento. Princípio da concorrência.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/07/2023 - Processo n.º 02727/21.4BEPRT
Sumaria este acórdão o seguinte:
I - O prazo de três anos previsto na alínea l) do número 1 do artigo 55.º do CCP conta-se a partir do momento em que se se verificaram as deficiências na execução do contrato anterior.
II - Nada obsta, a priori, à abertura de um concurso público para a aquisição de bens pré-existentes, cuja produção é irrepetível.
III - O princípio da concorrência não se sobrepõe, sem uma adequada ponderação de interesses, à satisfação da necessidade pública que está pressuposta na abertura do procedimento.
Contencioso pré-contratual. Termo. Condição. Programa de Concurso. Caderno de Encargos.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/07/2023 - Processo n.º 03085/22.5BELSB
Extrai-se deste acórdão o seguinte:
I – Nos termos do art. 41º do CCP, o Programa do Procedimento destina-se a disciplinar a fase de formação do contrato, por ser o regulamento que define os termos a que obedece tal fase.
II – Nos termos do art. 42º do CCP, o Caderno de Encargos destina-se a disciplinar a fase de execução do contrato, por ser a peça que contém as cláusulas do contrato a celebrar.
III – Os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, aos quais a Entidade Adjudicante pretende que o concorrente se vincule, devem, por princípio, conter-se em documentos das propostas exigidos no Programa do Procedimento ou em Convite - cfr. arts. 57º nº 1 c) e 70º nº 2 a) do CCP.
IV - Ainda que se admita que, exclusivamente no Caderno de Encargos, a Entidade Adjudicante possa impor aos Concorrentes compromissos, nas suas propostas, quanto a tais termos ou condições (cfr. Acórdãos deste STA de 18/9/2019, proc. 02178/18, e de 22/4/2021, proc. 076/20), deve tratar-se de exigências, formuladas de forma clara, de compromissos expressos e específicos, já que para a generalidade dos termos ou condições impostos no Caderno de Encargos para a execução do contrato é suficiente a declaração de compromisso genérico apresentado pelos Concorrentes de acordo com o modelo de declaração constante do Anexo I do CCP, que a tal fim se destina.
Contencioso pré-contratual. Subcontratado. Habilitação.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/07/2023 - Processo n.º 00547/22.8BEVIS
Este acórdão sintetiza que:
I- Conforme sumariado no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte no aresto de 24.03.2023, tirado no processo nº. 00392/22.0BECBR: “(…) Constitui requisito de habilitação profissional a titularidade de alvarás que demonstrem que os concorrentes estão habilitados a realizar as obras da categoria e classe que virão a ser objecto do contrato de empreitada de obras públicas, tendo os concorrentes que ser titulares desses alvarás logo no momento em que apresentam as suas propostas , sob pena de exclusão; ainda que possa o adjudicatário socorrer-se dos alvarás ou certificados de empreiteiros de obras públicas de subcontratados, seria esvaziar a exigência aceitar proposta que ficasse no vazio de indefinição por recurso a subcontratado não identificado; terá a “proporção” de exigência de ser extensível a subcontratado, sem “entorse”, respeitando o fim injuntivo da proposição inicial, o que implica a sua identificação na proposta, e aquando apresentação desta. (…)”.