Jurisprudência

Em conferência, os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul, no Processo 460/24.4BESNT - 18 de junho 2025, acordaram que:
“I - O artigo 84.º do CPTA, inserto sistematicamente para a tramitação preconizada para a ação administrativa, não se aplica ao processo cautelar, pelo que, pela mesma razão, também não é de considerar neste processo o emprego da cominação probatória vertida no n.º 6 do indicado preceito legal.
II - E ainda que assim não fosse, a operacionalidade de tal cominação sempre depende da conduta da Administração, quanto à falta ou incompletude do PA, se ter revelado, no caso concreto, dolosa ou negligente, com quebra dos deveres de cooperação e de boa-fé, tal como vêm indicados no artigo 8.º do CPTA, de modo a que, se tivesse recusado persistentemente ao envio ou ao complemento do PA.
III - É ao requerente da providência cautelar que compete demonstrar, segundo o ónus de alegação e de prova que lhe impende por conta do artigo 342.º do Código Civil, o prejuízo derivado da imediata execução do acto suspendendo, devendo, para tal desiderato, invocar factos concretos que levem o Tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação - “periculum in mora” -, atento o previsto no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA.”