Normas de Execução do OE2025

No passado dia 10 de março, foi publicado o Decreto-Lei nº 13-A/2025, que estabelece as normas de execução do Orçamento de Estado para o ano de 2025. Chamamos, aqui, a atenção para as normas mais relevantes para a atuação das autarquias locais, elencadas de seguida:
1. NORMAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
Artigo 74º - Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
As receitas provenientes da cobrança de refeições escolares e da cedência onerosa da utilização de espaços não agregados a equipamentos educativos que integram o património próprio da Construção Pública, E. P. E., fora do período das atividades escolares, constituem receitas do município em que o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada está sediado, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Constituem receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado e de outras que lhes sejam atribuídas por lei: as propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos; as provenientes da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios; o rendimento proveniente de juros de depósitos bancários; as doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados; as provenientes da cobrança de refeições escolares e da venda de bens em bufetes e papelarias escolares, cuja aplicação deve privilegiar despesas inerentes àquelas modalidades da ação social escolar e a serviços auxiliares de ensino.
Artigos 79º e 80º - Transferências Financeiras e Fundo de Financiamento da Descentralização
As transferências financeiras, as receitas arrecadadas e as despesas diretamente relacionadas com a descentralização de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e pelos respetivos diplomas setoriais, são reportados pelos municípios, mensalmente, através da plataforma eletrónica da DGAL.
No âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) a competência para reafetar verbas entre componentes, desde que a mesma ocorra dentro do mesmo domínio, é das autarquias locais.
Artigos 102º e 107º - Prestação de informação
Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta – no caso dos municípios, esse registo é realizado no suporte informático da DGAL.
No entanto, os municípios e as freguesias que tenham cumprido as obrigações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 128.º da Lei do Orçamento do Estado, e estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, estão dispensados do envio do mapa dos fundos disponíveis através dos sistemas de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
Os municípios devem prestar a seguinte informação à DGAL, através dos sistemas de informação desta entidade: a) A prevista no artigo 102.º; b) A prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual; c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual; d) Até ao final de julho e de janeiro do ano seguinte, a demonstração da realização de despesa semestral elegível relativa às verbas do FSM, desagregadas por tipo de despesa, destinadas ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico; e) A prevista no n.º 3 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado.
Os municípios prestam, ainda, informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações.
Artigo 126º - Redefinição do uso dos solos
Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.
O procedimento a adotar para os casos previstos no número anterior é o procedimento simplificado previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º do mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa procedimental por parte da entidade competente para o efeito.
Artigo 132.º e 133.º - Valorizações remuneratórias
As alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, dependem de despacho do presidente do órgão executivo das autarquias locais.
Incluem-se as mudanças de categoria ou posto e as graduações do pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, abrangendo os casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, ou outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória, não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado.
É permitida a utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, se existir evidência de dificuldade de atração de trabalhadores para a função e do devido enquadramento orçamental, desde que autorizada por despacho prévio do presidente do órgão executivo das autarquias locais.
Caso se encontrem reunidas razões fundadas de interesse público, a remuneração do trabalhador, em situação de mobilidade, pode ser acrescida, nos termos legalmente previstos, mediante despacho do presidente do órgão executivo, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Exista enquadramento orçamental no âmbito da dotação inicial orçamentada para despesas com pessoal; b) Se verifique manifesta necessidade urgente no preenchimento de posto de trabalho; c) Não seja possível recorrer a recrutamento externo; d) Exista evidência clara de diminuição de recursos humanos.
As alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária, com o limite de 5 % do total de trabalhadores, até ao limite de uma posição remuneratória, e a atribuição de prémios de desempenho, até ao montante equivalente à remuneração base mensal do trabalhador, ou até esse montante caso o montante máximo dos encargos fixados para esse universo não for suficiente, podem ocorrer apenas se cumpridos os requisitos legalmente previstos e de acordo com as verbas orçamentais previstas para o efeito, dentro da dotação inicial aprovada.
As situações de constituição ou consolidação de mobilidades intercarreiras e intercategorias determinam, respetivamente, quando efetuadas para carreira ou categoria de grau de complexidade superior à de origem, a impossibilidade de substituição do trabalhador, ou a extinção do correspondente posto de trabalho, na carreira e categoria de origem, com exceção dos casos em que a mobilidade tenha operado sem o acordo do serviço de origem.
Artigo 136.º - Cedência de interesse público
Pode proceder-se à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da Lei geral do Trabalho em Funções Públicas previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, somente em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos naquela norma.
2. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
O nº 1 do artigo 9º é alterado, passando a prever que o pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 /prct.), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até ao limite de €85,00.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
A alínea b) do artigo 22º passa a prever que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização da Assembleia Municipal, salvo quando “os seus encargos não excedam o limite de 500 000,00 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos”. Até àquele limite, mantém-se a possibilidade de delegação no presidente da câmara, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro).
Mais se informa que a presente notícia não prejudica a leitura integral e atenta do diploma.
O presente Decreto-lei entrou em vigor no dia 11 de março de 2025 e os seus efeitos reportam-se à data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado (Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro).