Nova alteração ao RJIGT

O DL n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que procedeu à 7.ª alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, veio permitir a reclassificação simplificada de terrenos rústicos em urbanos, por deliberação dos órgãos municipais, desde que destinados à construção de habitação. Apesar das alterações introduzidas ao RJIGT serem recentes, o diploma que procedeu às alterações foi já objeto de uma primeira alteração, por apreciação parlamentar, através da Lei n.º 53-A/2025, publicada no passado dia 9 de abril.
Neste diploma agora publicado voltam a ser alterados os artigos 72.º, 72.º-B, 123.º e 199.º do RJIGT e adita-se o artigo 3.º-A, com a epígrafe “Vigência e produção de efeitos”.
Das alterações à reclassificação do solo propriamente dita, destacam-se então o n.º 2 do artigo 72.º, onde a salvaguarda do interesse público na transformação do solo é feita através de elementos que incluam a demonstração do impacto da carga urbanística nas infraestruturas existentes e a previsão dos encargos necessários ao reforço do sistema dessas infraestruturas, e ainda a demonstração da viabilidade económica da proposta apresentada para aquele solo.
Já do artigo 72.º-B destaca-se a eliminação da menção da finalidade conexa à finalidade habitacional (mantendo-se apenas a possibilidade de reclassificar para fins habitacionais e para usos complementares destes), definindo-se o que deve entender-se por “usos complementares”; é feita ainda a reformulação da exigência de 700/1000 da área total de construção acima do solo se destinar a habitação, devendo tal habitação ser pública, destinada a arrendamento acessível, ou a habitação a custos controlados, bem como são determinadas novas áreas REN onde a reclassificação de solos rústicos em solos urbanos para a finalidade habitacional não pode ocorrer.
Da alteração ao artigo 199.º, que anteriormente previa, no seu n.º 3, a suspensão automática das normas relativas às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, como tal classificadas nos planos territoriais em vigor, desde o dia seguinte à sua publicação a 30 de dezembro passado até à inclusão das regras de classificação e qualificação previstas no DL n.º 117/2024, essa suspensão deixa agora de ser automática, passando a ser decretada pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, após audição dos municípios. Clarifica-se ainda que a suspensão não impede a realização das operações urbanísticas em áreas urbanizáveis ou de urbanização programadas cuja finalidade se enquadre no disposto nos artigos 72.º-A (atividades industriais, de armazenagem ou logística de serviços de apoio, ou a portos secos) e 72.º-B (habitacional e conexa com a habitacional).
Sobre a vigência e produção de efeitos do DL n.º117/2024, dispõe o n.º2 do agora aditado artigo 3.º-A, que o DL n.º 117/2024 vigora durante quatro anos contados a partir da data da respetiva produção de efeitos, sendo que esta última reportar-se-á a 31 de dezembro de 2024, de acordo com o n.º 4 também do artigo 3.º-A. A cessação da vigência do DL n.º117/2024 prevista no n.º 4 não se aplica aos procedimentos iniciados durante a sua vigência. Quanto à entrada em vigor desta Lei n.º 53-A/2025, de 9 de abril, a mesma não estabeleceu qualquer regra quanto à sua entrada em vigor, pelo que, considerando a regra geral prevista na Lei Formulário (n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro), este diploma entrou em vigor no dia 14 de abril de 2025.