NOVO MODELO DE GESTÃO INTEGRADA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO

O Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público.
Este diploma visa criar as condições necessárias para a implementação de uma nova visão estratégica no âmbito da gestão dos ativos imobiliários do Estado e dos institutos públicos, mediante reforço das competências da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), empresa de capitais exclusivamente públicos criada com a finalidade específica de assegurar a administração de património imobiliário da esfera pública, já atualmente dotada de ampla experiência e know-how nestas áreas.
Assim, aprofundando o caminho iniciado em 2019 com a criação do Projeto Piloto de Regularização de Imóveis do Estado, ao abrigo do qual foram atribuídas à ESTAMO, S. A., missões neste domínio, entende-se agora adequado que esta empresa pública passe a prosseguir em nome e por conta do Estado, e em obediência ao quadro normativo constante do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público e da demais legislação vigente na matéria, as competências até agora exercidas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) em matéria de gestão de património imobiliário público, permitindo uma atuação integrada e mais focada numa gestão profissional. Este decreto-lei:
i) procede à reestruturação da DGTF e à atribuição à ESTAMO, S. A., das competências até agora exercidas por aquela em matéria de gestão do património imobiliário público, para que, em moldes empresariais mais adaptados à lógica do setor imobiliário, possa atuar em nome e por conta do Estado na gestão dos seus ativos imobiliários;
ii) submete a atuação da ESTAMO, S. A., às orientações estratégicas do Governo, as quais especificam as finalidades a que devem ser alocados os imóveis sob gestão desta entidade;
iii) atribui à ESTAMO, S. A., direito de preferência em caso de alienação ou constituição de outros direitos reais sobre imóveis de entidades públicas pertencentes à administração indireta do Estado e ao setor empresarial do Estado, quando estes não se encontrem sob sua gestão;
iv) prevê que a atividade da ESTAMO, S. A., seja remunerada através de uma comissão de gestão, tendo em vista dotar esta entidade dos meios financeiros necessários à prossecução da sua nova missão; e
v) promove o saneamento de situações de divergências em inscrições cadastrais e matriciais, assim como em descrições prediais de imóveis que integram o património do Estado, que se encontram pendentes de resolução desde longa data e que impedem o integral cumprimento de contratos de transmissão de bens imóveis celebrados no passado, assegurando a titulação da propriedade de tais imóveis na esfera jurídica da ESTAMO, S.A.
Nos termos do art.º 5.º deste diploma legal “a ESTAMO, S. A., é equiparada ao Estado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º do RJUE, ficando isentas de controlo prévio as operações urbanísticas promovidas pela ESTAMO, S. A., relativamente ao património imobiliário do Estado sob a sua gestão, nos termos previstos naquele diploma.”
Este diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, 25 de julho.