ORÇAMENTO DE ESTADO 2025

Na sequência da entrada em vigor do Orçamento de Estado para o ano de 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, levamos ao conhecimento, através desta publicação, as principais medidas e alterações legislativas com especial relevância para as autarquias locais:
AUTARQUIAS LOCAIS – COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO:
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado (Artigo 120º)
A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
- Uma subvenção geral para o Fundo de Equilíbrio Financeiro;
- Uma subvenção específica para o Fundo Social Municipal;
- Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial;
- Uma participação de 7,5 % na receita do IVA, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Nos termos do nº 2 deste artigo, a DGAL deverá, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da LOE, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013.
A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios e freguesias, por duodécimos, nos prazos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as dotações inscritas nos mapas 12 e 13 anexos à LOE.
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências (Artigo 126º)
Independentemente do prazo da dívida adicional resultante da descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições: a) Cumpra o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências (Artigo 131º)
O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, fica dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental, distribuídas pelos domínios da saúde, educação, cultura e ação social.
A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às competências transferidas, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência constante do anexo II da LOE.
De acordo com o mapa 12, anexo à LOE, o valor total a transferir para o município de Guimarães, nos domínios da saúde, da educação e da ação social será de 24 268 814 €.
RECURSOS HUMANOS:
Duração da mobilidade (artigo 21.º)
Este orçamento mantém a possibilidade de prorrogação excecional das situações de mobilidade e dos acordos de cedência de interesse público, até 31 de dezembro de 2025.
Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais (artigo 44.º)
Mantém-se a possibilidade de as autarquias locais procederem, no quadro do processo de transferência de competências, à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, desde que cumpram as condições previstas no artigo 60.º da LOE2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro).
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura (artigo 45.º)
Ainda que mantenha constrangimentos ao recrutamento de trabalhadores por municípios em situação de saneamento ou de rutura, permite o recrutamento dos trabalhadores necessários no âmbito do processo de descentralização de competências.
Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais (artigo 46.º)
Mantém a prorrogativa de integração no mapa de pessoal do Município dos trabalhadores anteriormente vinculados a empresas concessionárias, cujas concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais tenham findado ou sido objeto de reversão.
CONTRATAÇÃO PÚBLICA:
Encargos com contratos de aquisição de serviços e contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença (artigo 16.º e 18.º)
Tal como aconteceu no Orçamento de Estado de 2024, mantém-se a exclusão das autarquias locais e das entidades intermunicipais da aplicação dos artigos respeitantes à aquisição de serviços (art.º 42.º a 44.ª).
Não obstante o disposto nestes artigos, aplicar-se-ão às autarquias locais as disposições legais sobre este assunto constantes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, do regime geral da contratação pública constante do Código dos Contratos Públicos e as regras gerais da autorização de despesa. Por outro lado, e atento o preceituado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, ainda em vigor, somos do entendimento de que se deve, por cautela, assegurar previamente a emissão de parecer prévio vinculativo do órgão executivo para a celebração de contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e de avença.
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços (artigo 19.º)
À semelhança dos anos anteriores, o OE2025 admite, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço de alguns contratos relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à RMMG tenha sido fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei que atualizou o valor da RMMG.
Enquadram-se no âmbito de aplicação da norma os contratos de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiverem na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025.
Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço são definidos por portaria (a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor do OE2025) e nos termos do artigo 64.º do OE2020. No caso de contratos celebrados com entidades do setor local (referidas no artigo 2.º do RFALEI) a autorização a que se refere o artigo 64.º da OE2020 é da competência do órgão executivo, ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
URBANISMO:
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Artigo 100.º)
Procede à alteração do art.º 17.º do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, relativamente aos valores de incidência do IMT, constantes das Tabelas constantes das alíneas a), b) e c).
Divulgação dos municípios que aprovaram a prorrogação da isenção do imposto municipal sobre imóveis (Artigo 118.º)
Até fevereiro de 2025, a AT disponibiliza na sua página na Internet a lista de municípios onde vigora a prorrogação da isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 €, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, prevista no n.º 5 do artigo 46.º do EBF e no artigo 51.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos (Artigo 119.º)
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em 2025, ficam isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, de um mesmo proprietário, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes. Ficam igualmente isentas do IMT e do imposto do selo, as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução dos atos anteriormente descritos.
Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis (Artigo 138.º)
Os municípios ficam impedidos, por via de regra, na elaboração dos documentos previsionais para 2026, de orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis, nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana (Artigo 139.º)
Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados:
a) Quanto a empréstimos de médio e longo prazos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis, no que respeita a soluções habitacionais que impliquem a realização de investimentos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho; ou
b) No âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano
Programa de remoção de amianto (Artigo 260.º)
O Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRPC) financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado.
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais (Artigo 295.º)
O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil
AMBIENTE:
Dados sobre o contencioso ambiental e climático (Artigo 262.º)
Em 2025, o Governo cria e disponibiliza uma base de dados que apresente de forma rigorosa e atualizada o número de casos no âmbito do contencioso ambiental e climático e o respetivo tempo de pendência.
Programa de combate à obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos (Artigo 265.º)
No primeiro trimestre de 2025, o Governo, através de verbas do Fundo Ambiental, cria um programa nacional para combater a obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos, cujos resultados são apresentados publicamente até ao primeiro trimestre de 2026.
Incentivos à recolha e gestão de óleos alimentares de origem doméstica (Artigo 267.º)
O Governo cria incentivos à recolha de óleos alimentares usados de origem doméstica através de diversas iniciativas, nomeadamente, através de uma campanha de sensibilização a nível nacional e da avaliação da possibilidade de o fluxo de óleos alimentares de origem doméstica, possam vir a ser gradualmente integrados em circuitos de recolha seletiva porta a porta.
Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (Artigo 278.º)
O Governo revê a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, para integrar os compromissos assumidos por Portugal, no âmbito do Acordo de Kunming-Montreal sobre a Biodiversidade e os objetivos definidos na Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030, e para a articular com a Lei de Bases do Clima e com o Plano Nacional de Restauro da Natureza.
Minimização das perdas de água (Artigo 283º)
O Governo, em articulação com os municípios e as entidades gestoras de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, incentiva a introdução de mecanismos preditivos e de sensorização das águas que permitam monitorizar e detetar as perdas e prevejam e priorizem as intervenções e melhorias necessárias para um uso mais eficiente, nomeadamente com recurso a modelos matemáticos e a tecnologias de inteligência artificial ou de interconexão digital de objetos com a Internet.
OUTROS TEMAS:
Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-CIRS (Artigo 89º)
O nº 1 do art.12.º-B do CIRS passa a ter a seguinte redação: “os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º”. Foram revogados os n.ºs 2,6 e 7 do mesmo preceito.
Quanto à retenção na fonte, o art.99.º- C, no seu nº 8, passa a dispor que a taxa de retenção sobre trabalho suplementar é “a que corresponder a 50 % da taxa aplicável à remuneração mensal” do trabalhador. Nesta senda, é naturalmente revogado o nº 10 deste art.99º-C.
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF (Artigo 91º)
O nº 1 do art.19.º-B do EBF que elenca o incentivo fiscal à valorização salarial, passa a dispor que: “Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando: a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %; e b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7 %.
Quadro das transferências orçamentais para as autarquias locais (Artigo 126º)
Quanto às obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências, ampliam-se as condições para municípios contraírem empréstimos para cumprir as obrigações assumidas.
Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas (Artigo 127º)
Visa a concretização do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2023, de 22 de dezembro, que estabelece os compromissos em matéria de financiamento do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas previsto no Acordo assinado entre o Governo e a ANMP a 22 de julho de 2022, no âmbito do processo de descentralização de competências para os municípios no domínio da educação. Os investimentos na construção de novas infraestruturas e de reabilitação das escolas já previstos devem prever medidas de eficiência energética, bem como a utilização de energias renováveis para autoconsumo e a redução de custos de consumo de energia e de combustíveis, de modo a contribuir para a agenda bioclimática e a cumprir o tagging climático dos investimentos financiados por fundos europeus com que Portugal se comprometeu com a Comissão Europeia.
Informação sobre programas e financiamento a micro e pequenas empresas (Artigo 179º)
Está prevista a criação de balcões de apoio e de mecanismos online dirigidos a micro e pequenas empresas para prestar informação relativa à elaboração de candidaturas a programas de financiamento público, nacionais e comunitários.
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (Artigo 184º)
Podem ser dispensados imóveis pertencentes ao património imobiliário público, para fazer face às necessidades de alojamento no ensino superior, podendo as entidades que recebem os imóveis abdicar da sua rendibilidade. No caso das unidades de participação pertencerem a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade. Ainda no âmbito deste Plano Nacional, o Governo irá proceder à identificação adicional de património imobiliário público apto para adaptação e conversão em residências estudantis temporárias ou definitivas (art.186º).
Carta Desportiva Nacional (Artigo 202º)
Até ao fim de 2025, o Governo, através do Instituto Português do Desporto e Juventude, em articulação com as autarquias, considerando o previsto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º5/2007, de 16 de janeiro, criará a Carta Desportiva Nacional, com os seguintes objetivos, nomeadamente: mapeamento dos equipamentos e instalações desportivas públicas bem como do movimento associativo desportivo; identificação de praticantes e agentes desportivos. O ensejo final desta Carta Desportiva Nacional é a criação de um plano de desenvolvimento desportivo nacional, com uma orientação estratégica com dotação orçamental e objetivos a curto, médio e longo prazos.
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais (Artigo 240º)
Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada. Esta aquisição só pode ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual. A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Ligação ferroviária Guimarães-Braga (Artigo 246º)
Está previsto para 2025 a elaboração de um estudo para a criação de uma linha ferroviária entre Guimarães e Braga.