PARECER CCDR-N

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I.P (CCDR-N) emitiu, em 31 de maio de 2024, um parecer jurídico relativo ao SIADAP – Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.
Conclui aquela CCDR o seguinte:
O n.º 1 do artigo 42.º-A da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece os requisitos funcionais para avaliação no ano de ingresso na Administração Pública ou integração em carreira diferente, será aplicável quando o trabalhador seja admitido mediante a constituição de um vínculo de emprego público (caso em que será sujeito a um período experimental do vínculo) ou quando o trabalhador, sendo titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado, vá desempenhar nova função em diferente posto de trabalho, e, nessa sequência, se encontre legalmente sujeito a período experimental de função.
Nas situações de mobilidade, a avaliação do desempenho rege-se pelo disposto no artigo 100.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, pelo que o trabalhador que inicie mobilidade intercarreiras ou categorias deverá, nessa sequência, ver contratualizados os parâmetros avaliativos em função da concreta função/atividade que se encontre a realizar na carreira/categoria de destino.
Verificando-se os pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 42.º-A da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, será atribuída ao trabalhador uma avaliação de desempenho regular. Esta avaliação de desempenho é atribuída de forma administrativa, pelo que, nessa medida, não carece de contratualização dos parâmetros de avaliação entre avaliador e avaliado, constituindo uma exceção à regra prevista no n.º 1 do mesmo artigo.
A aplicação à administração local do SIADAP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, torna necessária a revisão do diploma de adaptação do SIADAP aos serviços da administração autárquica (Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro) por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro.
O referido parecer pode ser consultado na sua íntegra aqui.