PARECERES CCDR-N

GESTÃO DE REDES SOCIAIS DO MUNICÍPIO
A CCDR NORTE emitiu um parecer jurídico, datado de 12 de novembro de 2024, acerca da necessidade de controlo e gestão de comentários efetuados nas redes sociais do Município, com o seguinte teor:
«A atividade administrativa pública, mediante meios eletrónicos, encontra-se subordinada ao cumprimento dos princípios constitucionais e gerais da atividade administrativa, designadamente aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
As redes sociais constituem espaços privilegiados de contacto com as autarquias, devendo promover o diálogo aberto e o exercício da cidadania, não podendo, por respeito aos imperativos constitucionais e de ordem administrativa, constituir espaços em que se promova a censura de opinião ou a discriminação de cidadãos.
Não é aceitável que, nas redes sociais das autarquias, sejam permitidos comentários que promovam atividades ilegais, que sejam difamatórios, que incitem ao ódio, à violência ou à ofensa a pessoas e/ou instituições, que visem preconceitos raciais ou denegrir etnias, grupos religiosos, géneros, orientação sexual, estado de deficiência ou, ainda, que atentem contra os direitos humanos.
Sendo inegável a necessidade de controlo dos comentários efetuados por terceiros, nas redes sociais das autarquias, será de atender que, por forma a realizar este controlo, mediante um juízo de ponderação objetivo e respeitador dos princípios da tolerância e da liberdade de expressão, será necessário que as autarquias locais aprovem, nos seus respetivos órgãos, um documento orientador que estabeleça, de forma objetiva, os termos e condições de participação nas plataformas da autarquia e a política de gestão de comentários nas redes sociais, o qual deve oportunamente divulgar publicamente.
Caberá, posteriormente, aos serviços municipais implementar as normas constantes do respetivo documento orientador, devendo ser garantido ao particular, cujo comentário ou perfil seja removido, a possibilidade de apresentar exposição e/ou reclamação através de canais próprios para o efeito.»
O referido parecer pode ser consultado na íntegra aqui.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONFLITOS DE INTERESSES
Em matéria respeitante a declaração de inexistência de conflitos de interesses a assinar pelos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção, a CCDR emitiu parecer jurídico, datado de 06/11/2024, com o seguinte teor:
«Para prevenção da ocorrência de conflitos e interesses, prevê o artigo 13.º n.º 2 do regime geral da prevenção da corrupção, que os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção: a) Contratação pública; b) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios; c) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais; d) Procedimentos sancionatórios.
Para o efeito, deve entender-se que a referência aos “membros dos órgãos de administração”, efetuada no referido artigo 13.º, abrange os membros da assembleia municipal e da câmara municipal, pelo que, sempre que os membros destes órgãos intervenham, nos procedimentos referenciados, deverão subscrever uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, de acordo com o modelo aprovado.
Sendo a declaração de inexistência de conflitos de interesses individual, a mesma deverá ser individualmente subscrita por cada um dos membros dos órgãos, no momento em que se verifique a sua intervenção nos procedimentos.
A declaração de inexistência de conflito de interesses deve, ainda, ser assinada, pelo que carece de colocação de assinatura do declarante, a qual poderá assumir a forma de assinatura manuscrita ou assinatura digital que possua a mesma validade legal que a assinatura manuscrita.»
O parecer pode ser consultado na íntegra aqui.