PARECERES CCDR-N

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) emitiu recentemente um conjunto de pareceres jurídicos, a saber:
Parecer sobre a aplicação dos n.ºs 2 e 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), cujas conclusões são as seguintes:
O n.º 6 do artigo 113.º do CCP deve ser lido em conjugação com o n.º 2 anterior, pelo que:
- a contabilização da acumulação de adjudicações depende da entidade e não das prestações contratadas, sendo que, para efeitos de aferição dos limites legais aos convites às empresas adjudicatárias de contratos anteriores são tidas em conta as empresas especialmente relacionadas entre si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo;
- só poderão, mas deverão quando for esse o caso, considerar-se estas entidades como que formando um “conjunto” com aquelas com que estão especialmente relacionadas para efeitos do preenchimento dos limites consignados no referido n.º 2, depois de preenchidos esses limites pelas «(…) entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto (…)» (n.º 2 do artigo 113.º), ou quando, em resultado de novo perspetivado convite, esses limites sejam, ou melhor dito pudessem vir a ser (caso se avançasse nesse sentido) ultrapassados.
O referido parecer pode ser consultado na sua íntegra aqui.
Parecer sobre a substituição da retenção prevista no n.º 3 do artigo 88.º do CCP por seguro-caução, do qual se retiram as seguintes conclusões:
Pode o adjudicatário, em alternativa à retenção prevista no n.º 3 do artigo 88.º do CCP, prestar seguro-caução, em consonância com o regime legal do CCP que permite a substituição de caução por garantia de igual idoneidade, bem como com o regime da garantia das obrigações previsto no Código Civil, desde que, nos termos desses regimes, o seguro-caução reúna exigências paralelas às requeridas para a substituição da caução pelo n.º 7 do artigo 90.º do CCP, designadamente que a(s) respetiva(s) apólices salvaguarde(m) os direitos do Município Consulente nos precisos termos da garantia substituída, no caso a garantia consubstanciada na(s) correspondente(s) retenção(ões).
O referido parecer pode ser consultado aqui.