Pareceres CCDR-N

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P. divulgou este mês de abril três pareceres jurídicos emitidos em matéria de recursos humanos e contratação pública, a saber:
1. Parecer n.º INF_USJAAL_SO_5489/2025 de 28.03.2025
Doenças Profissionais.
Sobre este tema, concluiu a CCDR-N o seguinte:
O ato de qualificação da doença profissional é, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, da responsabilidade do Instituto da Segurança Social, I.P. (atualmente, DPRP - Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais), que sucedeu ao Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais.
Caso este organismo não confirme o diagnóstico da doença profissional, deve o mesmo comunicar tal facto à respetiva entidade empregadora (cf. artigo 28.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro), cessando, nessa data, o direito à reparação previsto diploma legal, não sendo, porém, prejudicados os efeitos produzidos até àquela data (cf. artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
Se o trabalhador não se sentir em condições de retomar a sua atividade habitual, após a comunicação prevista no mencionado n.º 3 do artigo 28.º, às faltas dadas pelo trabalhador é aplicável o disposto na lei relativamente às faltas por doença.
2. Parecer n.º INF_USJAAL_FP_5834/2025 de 07.04.2025
Mobilidade intercategorias. Consolidação.
Este parecer versa sobre a situação concreta de uma trabalhadora, Assistente Técnica, que, em julho de 2020, solicitou junto da Direção Geral de Administração Escolar mobilidade intercategorias como Coordenadora Técnica. Em 01.04.2022, foi operada a transferência das competências na área da educação para este Município, tendo sido publicitada a lista nominativa anexa ao Despacho n.º 3188/2022, onde consta a trabalhadora como coordenadora técnica em mobilidade, auferindo, no entanto, aquando da transição, a remuneração correspondente à categoria da Assistente Técnica. Portanto, coloca-se a questão de saber se o Município pode reconhecer que a trabalhadora se encontrava em situação de mobilidade intercategorias, sendo-lhe devida a remuneração correspondente à categoria de Coordenador Técnica, e autorizar agora a consolidação da mobilidade nos termos do artigo 99.º-A da LTFP.
Concluiu a CCDR-N o seguinte:
Não foi constituída qualquer mobilidade em relação à trabalhadora em causa, por falta de uma formalidade essencial - o despacho prévio do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, e a autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública. Consequentemente não poderá o município autorizar a consolidação da mobilidade, com base na lista nominativa publicada em anexo ao Despacho n.º 3188/2022, contendo, também esta, incongruências no que respeita à carreira, categoria e posição remuneratória.
3. Parecer n.º NF_USJAAL_JLMdO_5835/2025 de 07.04.2025
Self-Cleaning. Impedimentos. Relevação de impedimentos.
Sobre os temas supra indicados, concluiu a CCDR-N o seguinte:
O artigo 55º do CCP prevê os casos de impedimento dos concorrentes.
O art. 55.º-A do CCP prevê a possibilidade de o concorrente adotar medidas no sentido de proceder à “autolimpeza” do impedimento.
Compete à entidade adjudicante, perante a análise das medidas adotadas e demonstradas pelo concorrente antes da notificação da decisão ao operador económico, decidir quanto à relevação dos impedimentos.
No caso de a entidade adjudicante entender relevar o impedimento, parece-nos que deverá dar andamento normal ao processo.
No caso de a entidade adjudicante decidir não relevar o impedimento, afigura-se-nos que, por estar vinculada ao princípio da legalidade, não nos parece possível “sustar o procedimento”, atento o disposto no art. 87º-A, n.º 2 do CCP.