PARECERES CCDR-N

Cargo de direção intermédia de 3.º grau. Atualização remuneratória.
Parecer n.º INF_DSAJAL_LIR_8410/2023
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu um parecer que versa sobre a atualização remuneratória de um cargo de direção intermédia de 3.º grau, no qual conclui que:
“1. O n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a propósito da possibilidade de a estrutura orgânica prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, determina que “cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.”
2. Por aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 84-F/2022 de 16 de dezembro e no Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, se a assembleia municipal fixou a remuneração do titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau do Município consulente pela 6ª posição da carreira geral de técnico superior, parece-nos que este deverá auferir 2.175,48€, correspondentes à 6.ª posição remuneratória, nível remuneratório 32 daquela carreira, com efeitos a 1 de janeiro de 2023.
3. De facto, se a remuneração do titular de cargo de direção intermédia de 3º grau é fixada por referência à posição remuneratória, este deverá receber o montante atinente ao nível remuneratório que corresponder a essa posição”.
Empresa municipal. Alteração posição remuneratória.
Parecer n.º INF_DSAJAL_TR_10049/2023
Relativamente à alteração remuneratória dos trabalhadores das empresas locais, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, emitiu um parecer com a seguinte conclusão:
“Os trabalhadores das empresas locais apesar de sujeitos ao regime privado do contrato de trabalho, são trabalhadores do setor público empresarial e as suas remunerações estão abrangidos pelas restrições e limites que a Lei do Orçamento de Estado e o decreto-lei de execução orçamental venham a impor.
Conforme referimos, no corrente ano, determina-se que as empresas do setor público empresarial devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização dos seus trabalhadores, de desenvolvimento de carreiras com base em critérios objetivos predefinidos de avaliação do desempenho com diferenciação de mérito, bem como de eventual atribuição de prémios de desempenho.
A definição normativa de um plano de desenvolvimento de carreiras/categorias e remunerações e, de um sistema de avaliação do desempenho ao nível da empresa, são matérias que podem integrar um regulamento interno sendo que este só será eficaz, vinculando os trabalhadores, após a publicitação do respetivo conteúdo, em termos de permitir o conhecimento atempado, pelos seus destinatários, das normas ali consagradas.
A alteração do posicionamento remuneratório de determinados trabalhadores, tem um custo. Essa despesa terá, de estar inscrita em orçamento e está sujeita aos limites estabelecidos no art.º 126.º do decreto-lei de execução orçamental”.
Acidente de Trabalho. Seguro.
Parecer n.º INF_DSAJAL_LIR_10098/2023
No âmbito da reparação por acidente de trabalho, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte defende que:
“1. O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, assentando em diversos princípios, de entre os quais destacamos o facto de a entidade empregadora deter competência exclusiva para a qualificação do acidente de trabalho e de a CGA ser responsável pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente.
2. Nos termos do disposto neste diploma, a entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho – em espécie e em dinheiro – é a entidade empregadora pública ao serviço da qual ocorreu o acidente.
3. As autarquias locais podem, porém, transferir a responsabilidade pela reparação dos referidos acidentes para entidades seguradoras, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99.
4. Decorre do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei, que o direito à reparação em dinheiro dos danos resultantes do acidente de trabalho compreende a remuneração que é devida ao trabalhador, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente de trabalho, devendo ainda a entidade empregadora assegurar os respetivos descontos, designadamente para a ADSE, em função dessa remuneração.
5. Determina, ainda, o artigo 15.º que “[n]o período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição”.
6. Atentando no exposto - e considerando que no pedido de parecer se refere que o Trabalhador veio solicitar “o pagamento da diferença entre o que a companhia de seguros lhe pagou pelas incapacidades temporárias e o que ele receberia se estivesse ao serviço” -, parece-nos que, de facto, caso se confirme existir essa diferença, lhe assistirá razão e a entidade consulente terá de cumprir a legislação em vigor, conforme resulta dos normativos citados.
7. Para o efeito, deverá verificar o que consta das cláusulas do contrato de seguro celebrado, bem como o que já foi pago e ter em conta que o Trabalhador mantinha, designadamente, o direito a receber a respetiva remuneração e o subsídio de refeição.
8. No Acórdão do TCA Norte, de 13.01. 2017, relativo ao processo 01192/16.2BEPRT, pode ler-se que “[o] facto da responsabilidade da Entidade Empregadora se encontrar transferida para a Seguradora (sendo certo que tal Entidade nem sequer é responsável nos casos de incapacidade permanente, nos termos do art.º 34º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro), não pode validar a derrogação do regime legal (imperativo e não subsidiário) aplicável”.
9. Apesar de este Aresto apenas produzir “efeitos inter partes”, restringindo-se ao caso concreto em apreciação, afigura-se-nos que a consulente deverá observar o procedimento que dele consta, isto é, “proferir decisão sobre a qualificação do acidente, seguindo-se os demais trâmites do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro”, o que incluirá uma participação do acidente à ADSE e à CGA.
10. Por outro lado, conforme se esclarece no Acórdão do TCA Sul, de 28.06.2018, relativo ao processo 68/17.0BEALM, à “junta médica da CGA compete verificar (confirmar) se ocorre incapacidade permanente em resultado de acidente, qualificado como acidente em serviço, e bem assim fixar o grau dessa incapacidade, quando existente (cfr. artigo 38º nº 1 do DL. nº 503/99), com vista a estabelecer a pensão devida, a qual consubstanciará reparação do dano sofrido em resultado do acidente de trabalho (cfr. artigo 34º nº 1 do DL. nº 503/99).
11. Parece-nos que as autarquias locais têm optado por celebrar contratos de seguro de acidentes de trabalho, ao abrigo da apólice uniforme constante do anexo à Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho - que aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respetivas condições especiais uniformes -, mas estas apólices não têm em consideração as especificidades do regime constante do Decreto-Lei n.º 503/99”.