Pareceres CCDR-N - RH

A CCDR Norte emitiu o Parecer INF_USJAAL_SO_8462/2025, de 11 de junho 2025, atinente a: Mobilidade intercarreiras na carreira de Especialista de Sistemas e Tecnologias de Informação, com as seguintes considerações:
“O nível habilitacional exigido para ingresso na carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação é a licenciatura ou o grau académico superior que corresponda às formações que se inserem, enquanto principal ou secundária, na área de estudo n.º 48 Informática do grupo 4 Ciências, Matemática e Informática da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF), ou seja, que se enquadre nas Áreas de educação e formação: 480 Informática, 481 Ciências informáticas, 482 Informática na ótica do utilizador, e 489 Informática — programas não classificados noutra área de formação.
A apreciação e validação da adequação da formação académica à área de estudo exigida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, compete à entidade empregadora pública responsável pelo recrutamento mediante procedimento concursal ou através de mobilidade.”
A CCDR Norte emitiu ainda o Parecer INF_USJAAL_CG_8607/2025, de 16 de junho 2025, atinente a: Possibilidade de justificar as faltas para assistência a filhos menores de 12 anos quando for ultrapassado o limite de 30 dias por ano, com as seguintes considerações:
“Ocorrem situações em que um trabalhador, a quem caibam as responsabilidades parentais, necessita de faltar mais do que 30 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos menores de 12 anos que se encontrem doentes, porque não pode ir trabalhar para não o deixar sozinho em casa nessa situação, por não tem quem cuide ou tome conta dele durante aquele período em que teria de exercer as suas funções profissionais. Nesses casos, consideramos que, seguindo a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 13/07/2020, pode a entidade empregadora pública justificar essas ausências por motivo de impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, ao abrigo do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP, “desde que estejam reunidas circunstâncias que sendo impeditivas, em termos sociais e jurídicos, da prestação funcional, não lhe sejam objetivamente imputáveis e lhe imponham o cumprimento de uma das mais nobres, importantes e gratificantes obrigações legais: as referentes às responsabilidades parentais.”. Mas, se assim acontecer, não lhes é aplicável o subsídio de compensação previsto nos respetivos regimes de proteção social na parentalidade, porquanto esse benefício só se aplica às ausências que beneficiem dessa proteção, as quais têm imperativamente aquele limite máximo de 30 dias por ano.”