Pareceres CCDR-Norte

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P. (CCDR-N) emitiu no passado mês de abril dois pareceres jurídicos cuja relevância merece destaque nesta Iurisletter, a saber:
Parecer prévio. Contratos de aquisição de serviços, nomeadamente nas modalidades de tarefa e de avença.
Parecer n.º INF_USJAAL_SO_6258/2025 de 15 de abril de 2025
Sobre os temas supra indicados, a CCDR-N veio corroborar aquele que tem sido o nosso entendimento e que inclusivamente ficou vertido na nossa Iurisletter de janeiro deste ano, aquando da divulgação das normas do Orçamento de Estado para este ano.
Com efeito, “considerando que, a nem a Lei n.º 45-A/2024 de 31 de dezembro, nem nenhuma das anteriores Leis que aprovaram os Orçamentos de Estado, nem qualquer outro diploma legal, revogou expressa ou tacitamente os artigos 6.º, 10.º e 32.º da LTFP, nem o artigo 6.º do Decreto-Lei nº 209/2009, de 03 de setembro, nem a Portaria 149/2015, de 26 de maio, haverá que concluir que, nas autarquias locais, é obrigatória a emissão de parecer prévio vinculativo, na celebração de contratos de aquisição de serviços, nomeadamente nas modalidades de tarefa e de avença, ao abrigo do previsto nesses normativos.”
Ademais, “considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e nos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 149/2015, de 26 de maio, conclui-se que o mencionado parecer prévio é da competência do órgão executivo, podendo este órgão autorizar o presidente da câmara municipal, ou quem tiver a competência delegada para a decisão de contratar, a celebrar um número máximo de contratos de aquisição de serviços com dispensa do parecer referido, devendo a autorização especificar o objeto dos contratos abrangidos, bem como o valor máximo de cada um dos contratos a celebrar.”
Aconselha-se, no entanto, a leitura integral do parecer.
Alienação de bens móveis. Retoma. Trator.
Parecer n.º INF_USJAAL_JLMdO_6647/2025 de 29 de abril de 2025
Neste caso, foram apreciadas questões no sentido de saber se é possível, no âmbito de um procedimento de contratação pública, adquirir um trator com retoma de outro, ou se é necessário recorrer à hasta pública.
Concluiu-se pela necessidade de recurso a hasta pública, na medida em que o legislador distingue, no Código da Estrada, veículos automóveis e tratores agrícolas, e tendo sido taxativo quanto à não aplicação do regime do regime de alienação de bens móveis somente aos veículos automóveis e motociclos, deixando de fora, entre outros, os tratores, a sua venda deve seguir o regime legal estabelecido nos artigos 266.º-A e seguintes do CCP.
Aconselha-se, também, a leitura integral deste parecer.