PDM - Impacto da discussão pública nos procedimentos de controlo prévio

No passado dia 4 de junho deu-se início à fase de discussão pública da proposta da segunda revisão do Plano Diretor Municipal (PDM), em conformidade com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação. Durante o período de discussão pública, que se estenderá por 30 dias seguidos, todos os interessados poderão consultar a proposta nos serviços da Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território do Município ou através do portal do Município na Internet.
O período de tempo que medeia entre o início da discussão pública e a entrada em vigor do novo PDM (ou até 180 dias caso este não entre em vigor neste horizonte temporal) tem impacto direto no regime de licenciamento de operações urbanísticas, nomeadamente, suspensão da aplicação de normas do PDM ainda vigente. Esta suspensão, determinada pelo artigo 145.º do RJIGT visa prevenir a aprovação de projetos que, sendo conformes com o plano o plano atual, possam tornar-se incompatíveis com o quadro estratégico definido através da nova proposta de plano.
No entanto, a aplicação desta suspensão sobre os procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas tem efeitos distintos consoante a natureza do procedimento, e/ou o seu estado de desenvolvimento ou, ainda, em face da efetiva alteração na proposta do plano das normas urbanísticas aplicáveis à área a que a operação urbanística se destina.
De uma forma genérica, e sem prejuízo de aspetos específicos que possam incidir sobre casos concretos, podemos distinguir as seguintes situações:
a) Sem suspensão dos procedimentos:
- Projetos relativos a edificações com enquadramento no artigo 60.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE);
- Projetos instruídos com informação prévia válida e adequada;
- Procedimentos de licenciamento em curso com arquitetura aprovada;
- Projetos de obras de edificação em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará;
- Emissão de respostas à utilização de imóveis no quadro do RJUE;
- Emissão de títulos de licenciamento.
b) Com levantamento de suspensão:
- Quando a decisão seja igual no quadro do plano vigente e no quadro da proposta do plano em discussão pública, poderá ser tomada decisão definitiva de deferimento ou de indeferimento (consoante a conformidade ou desconformidade em ambos as versões dos planos);
- Quando a decisão seja de indeferimento à luz do plano vigente, mas de deferimento segundo o plano em discussão pública, o deferimento do pedido fica condicionado, na sua decisão final, à efetiva entrada em vigor do plano em discussão pública.
c) Sem levantamento de suspensão:
- Quando a decisão seja de deferimento à luz do plano vigente, mas de indeferimento segundo o plano em discussão pública, o procedimento fica suspenso até à entrada em vigor do novo plano.
Assim, como se pode inferir do normativo aplicável do RJIGT, do RJUE, e dos Princípios Gerais de Direito neste domínio, a atuação municipal nesta fase de elaboração do Plano Diretor Municipal deve garantir um equilíbrio entre os direitos adquiridos dos particulares e o interesse público consagrado no novo modelo proposto em matéria de ordenamento do território.
Arquiteto Pedro Sousa
Diretor do Departamento de Desenvolvimento do Território (DDT)