Pensões

Atualização Anual das Pensões
Foi publicada a Portaria n.º 301/2021, de 15 de dezembro, que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2022, bem como à atualização da parcela correspondente às atualizações extraordinárias das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA.
Assim, as pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2021, são atualizadas em:
- 1 %, para as pensões de montante igual ou inferior a €886,40, valor da atualização não pode ser inferior a €2,75 quando o montante da pensão seja igual ou superior €275,30, e inferior ou igual a €886,40;
- 0,49 %, para as pensões de montante superior a € 886,40 e igual ou inferior a €2659,20, o valor da atualização não pode ser inferior a €8,86;
- 0,24 % para as pensões de montante superior a €2659,20 e igual ou inferior a €5318,40, o valor da atualização não pode ser inferior a €13,03;
- as pensões de montante superior a €5318,40 não são objeto de atualização, salvo nas situações previstas no art.º 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e no n.º 2 do art.º 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto;
- 1 % para a parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção social convergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no art.º 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
São, também, estabelecidos os valores mínimos das pensões de aposentação, reforma e invalidez, a atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras.
As pensões resultantes de doença profissional, por incapacidade permanente para o trabalho, e as pensões por morte resultantes de doença profissional, bem como as pensões resultantes de doença profissional, atribuídas pelo regime geral de segurança social e pela CGA, anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizadas em 1%.
Idade de Acesso à Pensão de Velhice
A Portaria n.º 307/2021, de 17 de dezembro, estabelece que, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 20.º e no art.º 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, em 2023, é 66 anos e 4 meses e que o fator de sustentabilidade a aplicar ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8594.
Atualização das Pensões de Acidente de Trabalho
Foi publicada a Portaria n.º 6/2022, de 4 de janeiro, que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2022, estabelece que As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1 %.
Antecipação da Idade de Pensão de Velhice por Deficiência
A Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, cria um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade:
a) Idade igual ou superior a 60 anos;
b) Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80%;
c) Pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80%.
Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.
Este regime entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.