PROGRAMAÇÃO PLURIANUAL DE DESPESA NO ÂMBITO DE INVESTIMENTOS ABRANGIDOS PELA REPROGRAMAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2023, de 8 de agosto, aprova uma programação plurianual de despesa no âmbito de investimentos abrangidos pela reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência
Através desta Resolução o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar as entidades da Administração Central constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, enquanto beneficiários intermediários do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, no âmbito da contratualização com beneficiários finais.
2 — Estabelecer que os encargos financeiros resultantes da execução dos projetos financiados no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
3 — Determinar que os montantes fixados no anexo à presente resolução para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que os antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.
4 — Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas provenientes do PRR e, na exclusiva medida em que a reprogramação do PRR não assegure a cobertura dos valores adicionais face à programação inicial com verbas PRR, por verbas provenientes de financiamento nacional, prioritariamente através de receita própria.
5 — Determinar que as fontes de financiamento nacionais que seja necessário mobilizar nos termos do número anterior são inscritas no orçamento dos beneficiários caso seja demonstrado que o mesmo não acomoda os valores em causa e desde que os meios materiais e financeiros para a execução do projeto estejam já garantidos nos termos contratualmente previstos.
6 — Estabelecer que caso seja obtido financiamento adicional no âmbito dos referidos investimentos com origem no PRR, os valores estabelecidos no n.º 1 e no anexo à presente resolução relativos a financiamento através de financiamento nacional são reduzidos na respetiva proporção.
7 — Estabelecer que o financiamento nacional apenas terá lugar para garantir a execução dos projetos inscritos no âmbito do PRR cujo prazo de conclusão não ultrapasse o prazo de execução física do plano.
8 — Determinar que, findas as negociações com a Comissão Europeia relativas à proposta de reprogramação do PRR, o anexo à presente resolução é atualizado em conformidade com os valores adicionais que vierem a merecer acolhimento para integrarem financiamento PRR, via subvenções e empréstimos, revendo-se ainda o esforço financeiro nacional subjacente em cada uma das vertentes.
9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.