REGULAÇÃO FUNCIONAMENTO E GESTÃO «PORTAL BASE»

No passado dia 25 de outubro, foi publicada a Portaria n.º 318-B/2023 que procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP, revogando a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro.
Como principais alertas destacamos o seguinte:
- O disposto na presente portaria ara publicada só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor (artigo 18.º);
- É revogada a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro (artigo 19.º);
- Esta Portaria só produz efeitos no prazo de três meses após a sua publicação (artigo 20.º).
Como artigos relevantes, que não dispensam a leitura completa do diploma, destacam-se os seguintes:
Artigo 8.º
Momento de transmissão dos blocos de dados ao portal BASE
1 - Os blocos de dados referidos no artigo anterior dão entrada nos sistemas de informação sediados no portal BASE em momentos diversos, consoante a fase de desenvolvimento do procedimento de formação do contrato ou da execução, da seguinte forma:
a) Anúncio do procedimento, após publicação no Diário da República;
b) Procedimento, no momento da sua criação seja ou não utilizada plataforma eletrónica de contratação pública, excluindo-se os procedimentos de ajuste direto simplificado e a contratação excluída cujo valor contrato seja inferior a (euro) 5000,00;
c) Bloco técnico de dados, na sequência do preenchimento do anúncio para publicação ou, no caso do ajuste direto e consulta prévia, no âmbito do relatório de formação de contrato;
d) Ficha de envio dos convites, em simultâneo com o envio dos convites suportado em plataforma eletrónica de contratação pública;
e) Ficha de avaliação das candidaturas, até 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das candidaturas na plataforma eletrónica de contratação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;
f) Ficha de avaliação das soluções, até 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das soluções na plataforma eletrónica de contratação pública, nos termos do preceito referido na alínea anterior;
g) Ficha de avaliação das propostas, até 10 dias úteis, após a disponibilização e abertura das propostas na plataforma eletrónica de contratação pública, nos termos do artigo 75.º e do n.º 4 do artigo 76.º ambos da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;
h) Ficha de habilitação do adjudicatário, em simultâneo com a disponibilização dos documentos de habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 85.º do CCP;
i) Ficha de impugnações, até 10 dias úteis após a interposição da impugnação bem como após a decisão da mesma;
j) Relatório de formação do contrato, até 20 dias úteis após a celebração do contrato escrito ou caso o mesmo não tenha sido outorgado por escrito, 20 dias úteis após o início da sua execução, que pode ser entendido como a formalização, por parte do contraente público, de uma evidência de celebração do contrato, nomeadamente através de uma nota de encomenda, uma requisição, entre outras;
k) Relatório de comunicação de não celebração do contrato, até 20 dias úteis após a comunicação da revogação da decisão de contratar, de caducidade da adjudicação, ou da última adjudicação, caso exista mais do que uma, ou após a decisão de não disponibilização de bens móveis, ou de não alienação de bens móveis;
l) Relatório de modificação objetiva do contrato, nos termos do artigo 315.º do CCP, até cinco dias após a sua concretização, entendido como a data do acordo entre as partes, da prática do ato administrativo, ou da notificação da decisão judicial ou arbitral;
m) Relatório sumário anual, até 20 dias úteis após a data que perfaz um ano de execução, para efeitos do n.º 2 do artigo 472.º do CCP;
n) Relatório de execução, até 20 dias úteis após a data do fecho do contrato, entendido como a data do pagamento da última fatura aceite pelo contraente público ou a data da execução material do contrato nas situações de adiantamentos integrais de preço e, no caso de ajustes diretos simplificados, com a periodicidade definida no n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria;
o) Relatório final de obra, até 20 dias úteis após a assinatura da conta final da obra ou da respetiva aceitação pelo empreiteiro, nos termos do n.º 1 do artigo 402.º do CCP;
p) Relatório de ocorrências, até 5 dias úteis, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 386.º e do n.º 2 do artigo 405.º do CCP, e até 10 dias úteis nos termos previstos no n.º 2 do artigo 464.º-A do CCP e nos restantes casos após o conhecimento da ocorrência;
q) Relatório de disponibilização/alienação de bens móveis, até 10 dias úteis após a disponibilização ou a alienação;
r) Ficha de execução de pagamentos, até 20 dias úteis após o pagamento;
s) Relatório de alteração/anulação, no momento da sua solicitação.
2 - Findos os prazos estabelecidos no número anterior, e não tendo sido comunicados os respetivos blocos de dados, o IMPIC, I. P., procederá, através de meios eletrónicos, à comunicação dessa situação às entidades com poderes de fiscalização e de auditoria, nos termos do artigo 454.º-B do CCP.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável caso a impossibilidade de comunicação advenha de problemas de interoperabilidade ou condicionantes técnicas do sistema.
4 - Não é possível a introdução ou a alteração de dados cujo primeiro bloco de dados tenha sido introduzidos há mais de 10 anos.
Artigo 9.º
Fontes de informação para o portal BASE
1 - As fontes de informação para o portal BASE são:
a) No caso do anúncio nacional, o portal da Diário da República, gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM);
b) No caso do anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Sistema de Informação para os Mercados Públicos (SIMAP);
c) No caso dos blocos técnicos de dados, as entidades adjudicantes, via plataforma eletrónica de contratação pública, quando utilizada, em sede de relatório de formação de contrato;
d) As entidades adjudicantes, por acesso direto ao portal BASE, no caso de não utilização de plataforma eletrónica de contratação pública, para os blocos de dados contidos nas alíneas b) a e), h), j) a t) do n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, todos do artigo 7.º da presente portaria;
e) As plataformas eletrónicas de contratação pública, no âmbito da sua intervenção como suporte à formação e execução dos contratos, no caso dos blocos de dados contidos nas alíneas b) a l), o) e t) do n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2, todos do artigo 7.º da presente portaria;
f) No caso dos blocos de dados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 7.º da presente portaria, e para os procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, os softwares de gestão, no âmbito da sua intervenção como suporte à tramitação administrativa e contabilística dos procedimentos ou as plataformas eletrónicas de contratação pública, quando utilizadas;
g) No caso do bloco de dados referente à ficha de execução de pagamentos prevista na alínea s) do n.º 1 do artigo 7.º, as entidades adjudicantes ou, as plataformas eletrónicas de contratação pública ou, sempre que possível, as entidades gestoras da solução de faturação eletrónica.
2 - As alíneas m), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria são comunicadas ao portal BASE pelas entidades adjudicantes ou voluntariamente pelas plataformas eletrónicas de contratação pública.
3 - As comunicações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), e g) do n.º 1 do presente artigo, são efetuadas por sistema de interoperabilidade com o portal BASE, nos termos de protocolo a celebrar ou celebrado entre o IMPIC, I. P., e cada entidade.
Artigo 10.º
Disponibilização de informação pelo portal BASE
1 - O portal BASE disponibiliza informação de apoio à gestão, mediante requerimento devidamente fundamentado de acordo com as atribuições e para o desempenho da missão da entidade pública que solicita, nos termos de protocolo a celebrar entre o IMPIC, I. P., e cada entidade.
2 - As comunicações previstas no número anterior são efetuadas via Plataforma de Interoperabilidade - (IAP) da AMA - Agência para a Modernização Administrativa.
3 - A disponibilização de informação que não se enquadre nos requisitos de interligação definidos pelo IMPIC, I. P., é sujeita a análise e aprovação dos requisitos apresentados e mediante o pagamento de custos de desenvolvimento.
Artigo 11.º
Exigências de reporte previstas no Código dos Contratos Públicos
1 - O formulário relativo a um contrato celebrado na sequência de consulta prévia ou de ajuste direto, previsto no n.º 1 do artigo 127.º do CCP, é construído automaticamente no portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato, bem como dos dados relativos ao valor total pago e ao prazo efetivo de duração do contrato, constantes no relatório de execução ou no relatório final de obra.
2 - Os relatórios estatísticos previstos no n.º 1 do artigo 472.º do CCP são construídos automaticamente no Portal BASE, a partir dos dados incluídos nos blocos de dados.
3 - A publicitação das modificações objetivas do contrato, prevista no n.º 1 do artigo 315.º do CCP, é realizada automaticamente no portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de modificação contratual.
4 - A publicitação dos contratos, prevista no n.º 1 do artigo 465.º do CCP, é realizada automaticamente no portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato e no relatório de execução do contrato ou de final de obra e relatório sumário anual, caso aplicável.
Artigo 12.º
Anúncios a publicar no Jornal Oficial da União Europeia
1 - O anúncio de adjudicação previsto no artigo 78.º do CCP é preenchido na plataforma eletrónica de contratação pública ou diretamente no portal BASE, nos casos em que o procedimento não tramite em plataforma eletrónica de contratação pública, de acordo com os formulários constantes da portaria dos modelos de anúncios e enviado para a INCM, por um sistema de interoperabilidade, para efeitos de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - O anúncio de modificação contratual é preenchido no portal BASE e enviado para o Jornal Oficial da União Europeia por um sistema de interoperabilidade com a INCM.
Artigo 13.º
Responsabilidade pela informação
1 - Quando o preenchimento dos blocos de dados é realizado diretamente por um utilizador, este terá de se encontrar certificado e reconhecido como representante da entidade adjudicante em causa no portal BASE.
2 - A condição de utilizador mencionado no número anterior, é pessoal e intransmissível.
3 - Os blocos de dados são introduzidos através da respetiva interface com o portal BASE, via processo de preenchimento interativo.
4 - A finalização do preenchimento por parte do utilizador, após a introdução dos diversos dados e das eventuais revisões e correções que entenda necessárias, ocorre no momento da submissão do documento no portal BASE.
5 - Sempre que o IMPIC, I. P., verificar a existência de incorreções ou incoerências nos dados fornecidos, informa, através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante para que proceda à correção dos mesmos no prazo de 10 dias úteis, findo os quais, procede à comunicação dos factos às entidades fiscalizadoras.
6 - A informação constante do portal BASE é da exclusiva responsabilidade das entidades adjudicantes, independentemente da via de transmissão ao portal, não podendo a entidade gestora do portal substituir-se às mesmas.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criados sistemas de alerta ao utilizador, ativados durante o preenchimento dos dados, em função de incorreções ou incoerências automaticamente detetadas.