REGULAMENTO UE 2024/1735 - IMPLICAÇÕES NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Foi publicado o Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (NZIA).
O diploma tem relevante importância no âmbito da contratação pública, tendo entrado em vigor no passado dia 1 de julho, aplicando-se, a partir desse dia, aos contratos celebrados por Centrais de Compras e aos contratos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros.
As tecnologias neutras em carbono abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento são as seguintes:
a) Tecnologias solares, incluindo tecnologias fotovoltaicas, solares termoelétricas e solares térmicas;
b) Tecnologias eólicas terrestres e de energia marítima renovável;
c) Tecnologias de baterias e de armazenamento de energia;
d) Tecnologias de bombas de calor e energia geotérmica;
e) Tecnologias de hidrogénio, incluindo eletrolisadores e pilhas de combustível;
f) Tecnologias sustentáveis de biogás e de biometano;
g) Tecnologias de captura e armazenamento de carbono;
h) Tecnologias de rede elétrica, incluindo tecnologias de carregamento elétrico para os transportes e tecnologias de digitalização da rede;
i) Tecnologias de energia de cisão nuclear, incluindo tecnologias do ciclo do combustível nuclear;
j) Tecnologias de combustíveis alternativos sustentáveis;
k) Tecnologias hidroelétricas;
l) Tecnologias de energias renováveis, não abrangidas pelas categorias anteriores;
m) Tecnologias energeticamente eficientes relacionadas com o sistema energético, incluindo tecnologias de redes de calor;
n) Tecnologias de combustíveis renováveis de origem não biológica;
o) Soluções biotecnológicas para o clima e a energia;
p) Tecnologias industriais transformadoras para a descarbonização não abrangidas pelas categorias anteriores;
q) Tecnologias de transporte e utilização de CO2;
r) Tecnologias de propulsão eólica e elétrica para o transporte;
s) Tecnologias nucleares, não abrangidas pelas categorias anteriores.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 25.º “No caso dos procedimentos de contratação pública abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE ou 2014/25/UE, sempre que esses contratos incidam em parte sobre as tecnologias neutras em carbono enumeradas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a k) do presente regulamento, ou, quando se trate de contratos de empreitada e de concessões de obras que incluam essas tecnologias, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes aplicam os requisitos mínimos obrigatórios em matéria de sustentabilidade ambiental previstos no ato de execução a que se refere o n.º 5 do presente artigo.”, sendo que estes requisitos mínimos serão definidos, via ato de execução da Comissão Europeia, até 30 de março de 2025. Os serviços da Comissão Europeia vão elaborar um guia de apoio na aplicação do diploma.