REVALIDAÇÃO AUTOMATIZADA DAS CARTAS DE CONDUÇÃO

REVALIDAÇÃO AUTOMATIZADA DAS CARTAS DE CONDUÇÃO
A Portaria n.º 305/2023, de 10 de outubro, define mecanismos de revalidação automatizada das cartas de condução.
O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, estabelece, no seu artigo 17.º, n.º 12, que podem ser definidos mecanismos de revalidação automatizada das cartas de condução por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes.
Tal medida integra-se no âmbito do desenvolvimento de medidas de simplificação administrativa, com vista à melhoria dos serviços públicos, através da desmaterialização e automatização de serviços que o Governo tem vindo a implementar.
Com efeito, a revalidação automatizada da carta de condução constitui uma mudança de paradigma na relação do cidadão com o Estado, através da disponibilização de meios digitais que permitem ao condutor proceder à revalidação da sua carta de condução após a receção de um alerta, associado a um serviço. Desta forma, é o Estado que tem a iniciativa do processo e acompanha o condutor no cumprimento das suas obrigações legais, por via da agilização procedimental, garantindo uma maior proximidade com os cidadãos e contribuindo para a prestação de um melhor serviço público.
Nesse sentido, importa definir mecanismos com vista à implementação da revalidação automatizada das cartas de condução, que acautelem o cumprimento de requisitos de autenticação forte de identificação dos condutores, permitindo a emissão de documentos com informação atual e segura.
Assim,
- A revalidação automatizada da carta de condução aplica-se aos condutores cujos títulos de condução se encontram em período de revalidação e inicia-se com notificação criada para o efeito e enviada para a aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa (AMA)
- A receção da notificação para revalidação automatizada da carta de condução depende da instalação daquela aplicação móvel, que depende da adesão a um sistema de autenticação forte da identidade, notificado com o nível de confiança elevado, nos termos do Regulamento Europeu 910/2014, nomeadamente a Chave Móvel Digital (CMD).
- O procedimento de revalidação automatizada é iniciado através do envio de notificação para o efeito, pelo IMT, I. P., para a aplicação móvel, até ao termo do prazo para a revalidação da carta de condução do condutor, nos termos legalmente aplicáveis, e mantém-se digitalmente ativa pelo prazo definido na mesma notificação.
Na tramitação do procedimento de revalidação automatizada, o condutor recebe notificações na aplicação móvel para:
a) Autorizar o acesso e confirmar os dados constantes no Registo Nacional de Condutores;
b) Proceder ao pagamento da taxa e as instruções para o efeito;
c) Acompanhar o estado do processo.
- As notificações indicadas nas alíneas a) e b) estão sujeitas a um prazo de resposta, previsto na própria notificação, findo o qual o procedimento extingue-se por desistência do condutor, sem prejuízo de o condutor poder submeter novo pedido de revalidação de carta de condução, através dos meios disponibilizados pelo IMT, I. P.
- Após as notificações referidas nos números anteriores e efetuado o pagamento da taxa de emissão da carta de condução, é emitida a carta de condução, devidamente revalidada, e remetida ao condutor nos termos gerais.
- O início do procedimento de revalidação da carta de condução através de outro canal impede a aplicação do procedimento de revalidação automatizada previsto nesta portaria.
- O condutor que inicie o procedimento de revalidação automatizada deve assegurar a manutenção da tramitação do procedimento através deste canal, não estando disponível a alteração do pedido nos canais de atendimento alternativos, exceto se for notificado para o efeito pelo IMT, I. P.
Esta portaria entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, dia 11 de outubro, e produz efeitos a 16 de outubro de 2023.