Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas publicou o seu Relatório nº 6/2025 – AUDIT referente à Auditoria à Execução do PRR pela Administração Local, onde constam as seguintes conclusões genéricas:
«I. A intervenção dos poderes locais na fase da conceção/planeamento do PRR não foi expressa e especificamente regulada no ordenamento jurídico nacional. Nesta fase, o poder local participou, a par com os demais atores da economia e sociedade civil, apenas no âmbito das consultas públicas.
II. O Sistema de Gestão de Informação do PRR (SGI) apresenta falhas ao nível da disponibilização de informação/documentação relacionada com investimentos, a executar por entidades da administração local, situação que dificulta as atividades de avaliação, de auditoria e de controlo.
III. A relação que se estabelece entre os beneficiários intermédios e os beneficiários finais nem sempre permite a plena monitorização da gestão dos processos e do progresso dos investimentos a executar por entidades da administração local. Contribuirão para esta deficiência os baixos níveis de automação dos sistemas informáticos dos beneficiários intermediários, conforme situações constatadas.
IV. Foram detetadas falhas nos procedimentos instituídos pelo Sistema de Gestão e Controlo do PRR, nomeadamente no que concerne:
- à recolha de informações e evidências relacionadas com a evolução dos investimentos, v.g., em muitos dos casos analisados não foram prestados os relatórios de progresso nos termos fixados;
- à apresentação de cronogramas físicos e financeiros que refletissem as várias etapas, as atividades e o tempo estimado para cada uma das fases do investimento;
- à recolha e publicitação de informações acerca dos contratos públicos celebrados pelas autarquias no âmbito das operações do PRR;
- à garantia de que os objetivos climáticos/ambientais eram cumpridos, pois nem sempre se comprovou que os correspondentes requisitos eram plasmados nos procedimentos de contratação pública, designadamente nos cadernos de encargos, tal como determinado pelo PRR e pelos contratos de financiamento celebrados.
V. Não foi criada uma etiqueta única PRR9 no sentido de assegurar que os contratos públicos celebrados fossem identificados como estando diretamente conexos com operações PRR, tendo-se também constatado não terem sido integrados em 106 diferentes bases de dados (portal Base, o portal Recuperar Portugal ou o portal Mais Transparência) os elementos que resultam desses contratos e as fontes de financiamento associadas a cada investimento. Tais medidas ter-se-iam revelado apropriadas para uma identificação mais direta e precisa, proporcionando uma visão única aos custos reais e aos impactos dos projetos.
VI. Existem casos em que os projetos de investimento foram selecionados com base numa maturidade que não ficou evidenciada.
VII. Em diversas componentes existem atrasos significativos na execução dos investimentos a realizar pelas autarquias locais. Em alguns casos, a sua conclusão já não se mostra compatível com as datas limite definidas no PRR.
VIII. No contexto do PRR não foi efetuada uma avaliação à eficácia do controlo interno das entidades pertencentes à administração local. IX. Para a execução de alguns investimentos escolheram-se autarquias locais (freguesias) que não detêm estruturas administrativas e sistemas de controlo interno capazes de assegurar o cumprimento de todas as obrigações inerentes à execução dos investimentos PRR.»
O referido relatório poderá ser consultado, na íntegra, aqui.