A Nova Estratégia para a Gestão do Arvoredo Urbano

A árvore é o maior aliado das cidades, face às alterações climáticas, à poluição do ar, à preservação da biodiversidade e à paisagem
Neste contexto, Guimarães, no caminho que tem vindo a percorrer no domínio da candidatura a Capital Verde Europeia, tem naturalmente nesta matéria uma dedicação muito especial que foi, inclusive, reconhecida na candidatura apresentada em 2020, no indicador Natureza e Biodiversidade, onde obteve a segunda posição dentro das 13 cidades concorrentes.
A ausência de normas legais nesta matéria, permitiu ações agressivas e invasivas em várias zonas do país - e Guimarães não foi exceção - danificando gravemente a riqueza deste património, pondo em causa a longevidade e as funções do arvoredo.
Foi, pois, com enorme satisfação que vimos publicada a Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, que aprovou o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano, constituindo-se como um quadro normativo no que diz respeito à definição da gestão do arvoredo urbano.
O art.º 11º deste diploma legal determina que os municípios devem elaborar um inventário municipal completo do arvoredo urbano existente em domínio público municipal e domínio privado do município, designado inventário municipal do arvoredo em meio urbano, onde conste, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do concelho.
Nesta data, encontra-se em curso o trabalho de elaboração do inventário municipal do arvoredo em meio urbano e respetivo projeto de regulamento.
De acordo com o trabalho entretanto realizado neste âmbito, verifica-se que hoje o concelho de Guimarães dispõe de um património arbóreo público de cerca de 100.000 árvores. Diga-se, a propósito, que se estima que um hectare florestado - cerca de 1.000 árvores - produz, aproximadamente, 7 toneladas de oxigénio (O2)/ano e absorve 6,5 toneladas de dióxido de carbono (CO2), equivalendo estas à emissão de gases de escape de uma viatura numa viagem de 75.000 km. Por aqui se pode ver a importância do património arbóreo no sequestro do carbono.
O coberto arbóreo (copa), também conhecido como “índice de canópia”, e a capacidade de prestação de serviços eco sistémicos pelo arvoredo urbano, devem, assim, ser incrementados, na medida em que contribuem para reduzir os efeitos da poluição do ar, melhorar a biodiversidade e o ambiente climático.
No que respeita à gestão do arvoredo urbano, o art.º 24º do referido diploma legal, sob a epígrafe “Proibições”, consagra, de forma inequívoca, as práticas danosas, designadamente abates ou podas de árvores e arbustos, prevendo, todavia, situações de exceção, devidamente justificadas pela entidade gestora.
Citaria aqui – porque me parece pertinente - o que escrevi no artigo de opinião da edição da IURISLETTER de outubro de 2019, para concluir que, até à data da publicação daquela norma legal, o trabalho de gestão do arvoredo urbano revestiu-se tantas vezes de sérias dificuldades, sobretudo pela falta de compreensão das populações. Hoje, felizmente, este trabalho está naturalmente muito facilitado:
“Diz-se, erradamente, que constitui desleixo, ou mesmo preguiça, o facto de não se proceder à poda das árvores. É importante desfazer esse mito. Na verdade, a poda, constituindo uma operação desvitalizante da árvore, só deve ser executada se os estudos técnicos determinarem razões que se relacionem com as necessidades da árvore. Ora, o que muitas vezes sucede é que as razões para se executar a poda estão mais relacionadas com a necessidade de o homem condicionar o seu desenvolvimento do que com necessidades da árvore, que pode perfeitamente sobreviver, crescer e reproduzir-se sem intervenção humana.”
Por:
Jorge Fernandes, Chefe da Divisão de Espaços Verdes
Setembro de 2022