Acesso à informação administrativa e ambiental - Dados abertos e reutilização de informação do setor público

Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto
Esta lei aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto
Esta lei aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
O principio geral de dados abertos estabelece que as entidades sujeitas às regras e princípios da administração aberta devem assegurar que os documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura aos cidadãos e organizações sociais.
As entidades abrangidas pela presente lei (que são as constantes do art.º 4.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na qual se incluem os órgãos das autarquias locais) devem assegurar a publicitação dos documentos e dados disponíveis, dos inventários de documentos e metadados conexos acessíveis, bem como das possibilidades de pesquisa, nos termos do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e da reutilização de documentos administrativos, informações que devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista a facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.
As entidades abrangidas devem designar um responsável pelo cumprimento das disposições deste lei em matéria de dados abertos, a quem compete nomeadamente:
a) Organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade em causa;
b) Acompanhar a tramitação dos pedidos de reutilização;
c) Estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
A aplicação do disposto no art.º 4.º deste diploma legal é facultativa para as freguesias com menos de 10 000 eleitores.
Prevê-se, ainda, a criação de um catálogo nacional de dados abertos em Portugal- o portal dados.gov, que tem como função agregar, referenciar, publicar e alojar dados abertos de diferentes organismos e setores da Administração Pública central, regional e local, funcionando também como um portal indexador de conteúdos alojados noutros portais ou catálogos de dados abertos, setoriais ou descentralizados.
Os dados abertos disponibilizados no portal dados.gov devem manter níveis de atualização e qualidade permanente, para que possam ser reutilizados com fiabilidade por outras aplicações informáticas.
Se a entidade produtora dos dados abertos não os tornar acessíveis a partir de sistemas próprios, deve disponibilizá -los ao portal dados.gov, devendo ainda garantir que estão aí sempre atualizados.
Os metadados conexos dos documentos e dados abertos devem ser sempre disponibilizados de forma atualizada ao portal dados.gov, com vista a facilitar a sua pesquisa e localização como dados abertos, incluindo nos casos em que a entidade produtora dos dados abertos os torna acessíveis a partir de sistemas próprios
Por fim, este diploma altera, também, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, republicando-a, no final, por forma a regulamentar esta matéria relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público, bem como a transposição da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.