ADAPTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO ÂMBITO DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS NO DOMÍNIO DAS CONTRAORDENAÇÕES RODOVIÁRIAS

No âmbito da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, foi atribuída aos órgãos municipais a competência para regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento, nas vias e espaços públicos sob jurisdição municipal, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.
A transferência destas novas competências foi concretizada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, tendo o Município de Guimarães apenas aceitado tal desígnio a partir de 1 de janeiro de 2021. Nos termos do art.º 2.º deste diploma legal, o Município passou a ter competência para instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, dentro e fora das localidades (neste último caso, desde que estejam sob jurisdição municipal), incluindo a aplicação de coimas e custas.
Assim, a partir dessa data, o Município passou a ter competência para a fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos sob a sua jurisdição, bem como para a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários, incluindo a aplicação de coimas e custas, referentes única e exclusivamente a infrações consideradas leves, relativas ao estacionamento proibido, indevido ou abusivo.
Cabendo ao Município de Guimarães o recebimento da receita proveniente das coimas aplicadas na sequência dos autos de notícia por contraordenação (ANCO), emitidos pela Polícia Municipal, pela Polícia de Segurança Pública (PSP) e pela Guarda Nacional Republicana (GNR), bem como a análise da defesas/impugnações apresentadas referentes aos autos emitidos por estas entidades, a Polícia Municipal ficou, assim, com a responsabilidade de ser o elo de ligação entre o Município de Guimarães, a Autoridade Nacional Segurança Rodoviária (ANSR) e as forças de segurança (PSP e GNR).
A ligação entre as diversas entidades referidas faz-se através do sistema de contraordenações de trânsito denominado de SCOT, onde são gerados, em formato digital, todos os autos elaborados pelas forças de segurança, minimizando o uso de papel e centralizando numa única plataforma todas as contraordenações rodoviárias a nível nacional.
Contudo, verifica-se que a parametrização entre o SCOT e as plataformas existentes no mercado não permitem, até à data, a ligação entre si devido a problemas relacionados com as “interfaces” de cada uma. Esta ausência de conetividade tem gerado transtornos nos serviços da Polícia Municipal e na Divisão Jurídica (enquanto unidade orgânica responsável pelo serviço de contraordenações), originando processos morosos, dispendiosos e com uma maior sobrecarga de serviço para os colaboradores.
Face a estes problemas, os municípios, de uma forma transversal, viram-se obrigados a recorrer a outras plataformas de gestão de autos de contraordenação. O Município de Guimarães adquiriu recentemente uma plataforma de gestão integrada de contraordenações (GIC), tratando não só da gestão dos autos de contraordenações rodoviárias, mas também de todos os processos de contraordenações do Município, que veio reduzir, de forma significativa, os tempos de instrução e decisão, com acréscimos significativos de eficiência e eficácia dos serviços prestados ao cidadão.
No que se refere aos procedimentos relativos à instrução e aplicação de coimas, atendendo a que, nos termos do n.º 2 do art.º 3 do mencionado Decreto-Lei n.º 107/2018, a competência para determinar a instrução do processo contraordenacional e para aplicar coimas e custas é do presidente da câmara municipal, foi necessário alterar os termos da notificação, previstos no Código da Estrada (CE), para envio de requerimentos, pagamentos e atendimento presencial, assim como os dados para pagamento a constar nas instruções dos autos de contraordenação levantados pelas forças de segurança.
Houve, ainda, necessidade, por força do art.º 175.º do CE, que estipula que a “comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido”, de alterar as informações relativas à morada para as quais deveriam ser enviadas as eventuais defesas/impugnações por parte dos arguidos, agora a do Município de Guimarães, e criar um e-mail institucional para o mesmo efeito.
Estas defesas/impugnações são, após uma primeira apreciação, remetidas à Divisão Jurídica a quem cabe efetuar a análise, instrução, decisão do processo e aplicação de custas se for o caso.
Há alguns elementos que nos parece interessante dar a conhecer no âmbito deste processo. Desde julho de 2022 até à presente data, a Polícia Municipal remeteu à Divisão Jurídica/Gabinete de Contraordenações e Execuções Fiscais 131 autos para decisão final (112 autos levantados pela Polícia Municipal, 9 pela Guarda Nacional Republicana e 10 pela Polícia de Segurança Pública), dos quais 105 foram acompanhados de defesa.
Até esta data foram proferidas 73 decisões com aplicação de coimas, encontrando-se pagas 56, de que resultou uma receita no valor total de €3.553,00 (inclui custas de processo).
Concluindo, estas novas competências exigiram da Polícia Municipal e da Divisão Jurídica uma alteração de procedimentos e uma estreita interligação, que resultaram numa clara melhoria da tramitação processual.
Daniel Oliveira
Chefe de Divisão Operacional da Polícia Municipal