AGENDA DO TRABALHO DIGNO

Através da publicação do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho procedeu-se à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno, na dimensão do apoio social. A Agenda de Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, como vimos, teve como principais objetivos melhorar as condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, combater a precariedade, valorizar os jovens no mercado de trabalho e dinamizar a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores.
Assim, este Decreto-Lei procede à alteração dos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social;
- Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial;
- Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente;
- Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade;
- Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
- Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
De entre as várias alterações à legislação laboral introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, destacamos as seguintes:
1. Proteção dos jovens trabalhadores estudantes
- É permitido, agora, aos trabalhadores-estudantes e aos jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares e acumulem remunerações anuais até €10.640,00 (14 vezes a RMMG) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência – artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.
2. Proteção da parentalidade
- O subsídio parental inicial exclusivo da mãe passou a poder ser atribuído por um período facultativo até 30 dias antes do parto e, obrigatoriamente, por um período de 42 dias consecutivos após o parto – artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril;
- Os períodos para atribuição do subsídio inicial exclusivo do pai passam para 28 e 7 dias, nos casos de gozo obrigatório ou facultativo, respetivamente, e podem ser suspensos durante o período de internamento hospitalar da criança – artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 89/2009 e artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2009;
- O subsídio por adoção passa a incluir, para além do período parental inicial, o subsídio parental inicial exclusivo do pai e o subsídio parental alargado, e é aplicável às famílias de acolhimento – artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 89/2009 e artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2009;
- O subsídio parental inicial e o subsídio parental alargado passam a ser cumuláveis com rendimentos de trabalho – artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 89/2009 e artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 91/2009;
- O subsídio parental alargado aumentou para 40% da remuneração e o subsídio parental inicial aumentou para 90%, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais – artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009 e artigos 30.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 91/2009;
3. Proteção na doença
- Permite-se, agora, aos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente a justificação da situação de doença, que não exceda três dias consecutivos, por autodeclaração sob compromisso de honra, até ao limite de duas vezes por ano – artigo 17.º, n.º 5 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
- Foram alterados os artigos 4.º, 16.º-A, 128.º e 138.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Este diploma já se encontra em vigor e produz efeitos desde o dia 1 de maio de 2023, data da entrada em vigor da Agenda de Trabalho Digno.