ALOJAMENTO LOCAL - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA

No dia 10 de maio de 2022, foi publicado, em Diário da República, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2022, que veio uniformizar jurisprudência contraditória, no sentido de clarificar se o regime do artigo 1422º, nº 2, alínea c) do Código Civil, em conjugação com o regime do artigo 1418º e as regras específicas do alojamento local impedem que se proceda a alojamento local de fração de propriedade horizontal com indicação de destino “a habitação” no título constitutivo da propriedade horizontal, eventualmente reforçado por idêntica menção no regulamento do condomínio.
Considerou o STA que se devem conjugar as regras civilistas com o regime urbanístico e de cariz administrativo e, em consequência, a par do destino do prédio ou das suas frações autónomas fixado no projeto de construção e na autorização de utilização, o título constitutivo da propriedade horizontal deve conter a menção do fim a que se destina cada fração autónoma ou parte comum, de âmbito mais restrito do que aquele que consta do projeto ou da licença de utilização.
Conforme se pode ler na fundamentação do acórdão, “o destino de certa fração autónoma mencionado no título constitutivo da propriedade horizontal e constante do respetivo registo predial é o de ser usada para habitação como centro da vida doméstica, ainda que a licença de utilização se reporte a uma menção genérica de “habitação”, não é lícito concluir que qualquer utilização da fração que comporte pernoitar ou descansar, independente do modo como ela ocorre ou se organiza, deve ser lícita (…)”.
Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: «No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração de destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local».