ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE PENSÃO DE VELHICE POR DEFICIÊNCIA

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março que vem regulamentar o regime da antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, criado pela Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro.
Assim, a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice ou de aposentação por deficiência depende dos seguintes requisitos cumulativos:
- cumprimento do prazo de garantia para acesso a pensão nos respetivos regimes;
- idade igual ou superior a 60 anos;
- deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, cuja prova tem de ser certificada por documento emitido pela entidade competente para o efeito;
- pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, sendo que revelam apenas os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão.
À pensão assim atribuída não se aplica a redução por aplicação de penalizações por antecipação da idade, nem a aplicação do fator de sustentabilidade.
Ressalve-se, contudo, que o beneficiário não pode acumular a pensão atribuída ao abrigo do presente decreto-lei com o exercício, a qualquer título, de atividade profissional.
Aos beneficiários que apresentem o requerimento de pensão até 31 de março de 2023 é devida pensão desde 1 de janeiro de 2023, ou de data posterior, conforme indicado pelo beneficiário no requerimento, e desde que reunidas as condições de elegibilidade nessas datas.