ATIVIDADES RUIDOSAS PERMANENTES – RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS

O Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de janeiro (com diversas alterações), estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.
De entre as atividades ruidosas às quais se aplica o RGR, pela importância e destaque que tem vindo a adquirir nos últimos tempos, vamos destacar a atividade ruidosa permanente, definida como “a actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços”.
A instalação e o exercício deste tipo de atividade, designadamente na proximidade dos recetores sensíveis isolados, entendidos como os edifícios destinados a habitação, escolares, hospitais ou similares, com utilização humana, estão sujeitos ao cumprimento dos valores limite fixados no RGR e ao cumprimento do chamado critério de incomodidade, que é definido e quantificado consoante o período de referência em causa – período diurno (das 7h às 20h), período do entardecer (das 20h às 23h) e período noturno (das 23h às 7h) – valores estes que são mais reduzidos no período noturno, precisamente para salvaguarda do direito ao sossego e repouso das pessoas.
É evidente que a aferição do cumprimento deste critério de incomodidade não reveste caráter subjetivo, estando sujeito a critérios objetivos, nomeadamente por recurso à realização de testes de avaliação acústica, que apenas podem ser efetuados por entidades acreditadas para o efeito, sendo que a câmara municipal de Guimarães não o é.
Assim sendo, nos casos em que existem queixas motivadas pelo exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou de serviços – estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, por exemplo –, a única forma legal de se aferir se os limites regulamentares estão ou não a ser cumpridos, é através da realização de um teste de avaliação acústica, que, não sendo possível à Câmara Municipal fazê-lo, tem de ser contratado a entidades externas devidamente acreditadas.
Sendo este o único meio de aferir o cumprimento destes valores regulamentares, pois a lei não faculta outras medidas para essa avaliação, a tarefa da realização da respetiva fiscalização torna-se mais difícil e onerosa. É evidente que, quando a atividade não está sujeita a avaliação de impacte ambiental, a verificação do cumprimento destes valores é efetuada pelas câmaras municipais, nos casos em que a mesma seja a entidade coordenadora do licenciamento, sendo efetuada no âmbito do respetivo procedimento de licenciamento, autorização de instalação ou de alteração de atividades ruidosas, devendo, para o efeito, o serviço de licenciamento exigir ao interessado a realização dessa avaliação acústica, facto que transfere o ónus para o particular.
No entanto, fora destes casos, é à entidade fiscalizadora, neste caso, a câmara municipal, quem compete a realização dessa avaliação, de forma a poder adotar, se necessário, alguma medida cautelar.
De facto, caso se constate que o exercício da atividade em causa produz ruído superior ao limite regulamentar, para além de tal facto constituir contraordenação ambiental grave, podem ser ordenadas medidas cautelares, tais como a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento ou a apreensão de equipamento por determinado período de tempo, sempre com o objetivo de proteger a saúde e o bem-estar das populações.
Este é um assunto que tem motivado muitas queixas de particulares que residem junto dessas fontes de ruído, uma vez que que cada vez mais as pessoas têm consciência da importância do seu direito ao sossego, a um bom ambiente e à tranquilidade e, como tal, procuram fazê-los valer junto das autoridades competentes. No entanto, como se viu, não é um problema fácil de resolver, atendendo, também, ao correspondente direito ao exercício de uma atividade económica por parte dos exploradores dos estabelecimentos.
Refira-se, porém, que, muitas vezes, a Fiscalização consegue resolver estas situações de conflito através da resolução amigável entre as partes, mediando o conflito e, assim, evitar o recurso à realização do referido teste de avaliação acústica.
Sempre se dirá que, caso não seja possível resolver a questão através das entidades administrativas, os particulares têm sempre a possibilidade de recorrer aos tribunais judiciais para as dirimir, sendo que os juízes têm sido sensíveis a estas questões e decidido, muitas vezes, a favor dos particulares. A esse respeito veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo nº 599/15.7T8CHV.G1, de 14/04/2016 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 7034/15.9T8FNC.L1-7, de 30/10/2018, ambos in www.dgsi.pt.
Cláudia Ribeiro
Chefe da Divisão de Fiscalização